Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2010/A — Resolve recomendar a implementação de várias medidas e iniciativas relativas à defesa da agricultura nos Açores, no…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2010-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Resolve recomendar a implementação de várias medidas e iniciativas relativas à defesa da agricultura nos Açores, no âmbito da nova política agrícola comum (PAC)

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A agricultura nos Açores e a nova política agrícola comum

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, aprovar a seguinte resolução:

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entende que, no âmbito da reforma da política agrícola comum (PAC) e em defesa da agricultura dos Açores, o Governo Regional, o Governo da República e a União Europeia, considerando as respectivas competências, devem implementar as medidas e iniciativas necessárias para a prossecução dos seguintes objectivos:

a)

Consagrar o princípio do direito à soberania alimentar e à capacidade dos países e regiões de desenvolverem as suas produções para satisfazer as suas necessidades alimentares, devendo a PAC manter o seu orçamento global e a defesa de uma justa redistribuição das ajudas entre países e produtores;

b)

Manter uma política agrícola verdadeiramente comum, estruturada nos actuais dois pilares, que garanta os apoios directos à produção, considere as especificidades dos Açores, no quadro do estatuto de região ultraperiférica, e reforce o envelope financeiro do POSEI, no âmbito do apoio à produção e reestruturação do sector agro-pecuário, garantindo assim um regime de excepção para os Açores que contemple apoios permanentes, como permanentes são os seus constrangimentos e especificidades;

c)

Defender a existência de mecanismos de regulação do mercado, evitando a sua liberalização, mantendo o regime de quotas ou adiando o seu desmantelamento e, em caso limite, garantir que a partir de 2015 um outro regime de regulação entrará em vigor;

d)

Compensar os produtores pela criação de bens públicos como: alimentos seguros e de qualidade; auto-abastecimento; ordenamento do território e sua ocupação; preservação do ambiente, da paisagem rural, do património cultural, natural e edificado; coesão económica e social; manutenção da biodiversidade; manutenção da diversificação e multifuncionalidade da agricultura e sua importância para a manutenção do espaço rural;

e)

Considerar o agricultor como provedor da paisagem e criar um apoio ou compensação, através do fundo de crédito de carbono, em função das pastagens como actividade potenciadora do sequestro de carbono;

f)

Incentivar os intervenientes das várias fileiras a organizarem-se em estruturas interprofissionais, promovendo a investigação, a modernização e a estratégia de desenvolvimento das diversas produções;

g)

Reforçar os incentivos europeus ao associativismo e cooperativismo agrícolas e à criação de centrais de processamento para as áreas da diversificação;

h)

Criar um envelope financeiro, no âmbito dos fundos destinados à agricultura, para o transporte de produtos agro-pecuários interilhas e para fora da Região;

i)

Reforçar os incentivos comunitários à diversificação dos produtos lácteos e da indústria da carne, aumentando os produtos de valor acrescentado, majorando os produtos com origem em métodos de produção natural, baseados em pastagens naturais, com respeito pelo meio ambiente e pelo bem-estar animal;

j)

Criar garantias ao nível da produção com um seguro europeu de risco agrícola e, ao nível da concorrência e da comercialização, impor a obrigatoriedade de utilização, por parte dos países não comunitários, de normas laborais, ambientais e de qualidade idênticas às praticadas na União Europeia e a aplicação de regras obrigatórias de rotulagem e de comercialização que identifiquem claramente a origem, o modo de produção e a qualidade dos produtos.

2 - Do teor da presente resolução, deve ser dado conhecimento ao Governo Regional, ao Governo da República e à Comissão Europeia.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

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