Despacho Normativo n.º 16/2010 — Alteração ao regime geral dos financiamentos do Turismo de Portugal, I. P

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2010-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento - Gabinete do Secretário de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração ao regime geral dos financiamentos do Turismo de Portugal, I. P.

Histórico de alterações JSON API

O regime geral dos financiamentos do Turismo de Portugal, I. P., foi definido através do despacho normativo n.º 31/2009, de 20 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 27 de Agosto de 2009, e destina-se ao apoio a projectos com relevância para o sector do turismo.

A avaliação da sua aplicação determinou a necessidade de prever um mecanismo de carácter excepcional para financiamento integral de projectos que, quer pela sua particular relevância turística quer pela natureza das verbas que o financiam, assim o justifiquem, pelo que se torna oportuno ajustar, para esse efeito, a norma regulamentar respeitante à necessidade de afectação de capitais próprios ao projecto.

Para além disso, torna-se oportuno proceder a ligeiros ajustamentos nos procedimentos associados às condições dos financiamentos e ao processo de recuperação de créditos, admitindo-se a possibilidade de não vencimento de juros remuneratórios ou moratórios em caso de diferimento do pagamento de prestações vencidas. Do mesmo modo, entende-se que, no caso das entidades regionais de turismo, deverá admitir-se a dispensa de apresentação de garantia como contrapartida de financiamentos reembolsáveis, uma vez que a sua actividade é financiada através do Turismo de Portugal, I. P., nos termos da Lei do Orçamento do Estado aprovada para cada ano.

Por via da presente revisão salvaguarda-se ainda a faculdade de apresentação de candidaturas no âmbito de programas ou concursos específicos a lançar a coberto do presente regime, tendo em vista o reforço da selectividade no enquadramento dos projectos e a concentração dos apoios financeiros nas intervenções que, associadas a áreas de actividade prioritárias, estejam em linha com as metas de eficiência definidas no PENT.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, e no exercício da competência que me foi delegada nos termos do despacho n.º 18602/2009, de 3 de Agosto, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2009, determino o seguinte:

Artigo único

Os artigos 9.º, 10.º, 16.º e 19.º do despacho normativo n.º 31/2009, de 20 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 27 de Agosto de 2009, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A taxa de cobertura dos investimentos por capital próprio não pode ser inferior a 10 %, salvo, por razões devidamente justificadas e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no caso de projectos desenvolvidos pelas entidades a que se refere a alínea a) do artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - Por motivos devidamente fundamentados e desde que as características dos respectivos projectos o justifiquem, pode o membro do Governo responsável pela área do turismo autorizar que os financiamentos a conceder excedam, no máximo, em um terço os prazos máximos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso dos financiamentos é assegurado por garantia bancária.

6 - O Turismo de Portugal, I. P., pode, fundamentadamente, admitir a dispensa de prestação de garantia às entidades regionais de turismo.

Artigo 10.º — [...]

1 - As candidaturas podem efectuar-se a todo o tempo, através do formulário electrónico disponível no sítio www.turismodeportugal.pt.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, e no âmbito do presente Regulamento, podem ser criados programas de apoio ou concursos específicos, com períodos de vigência, condições e dotações orçamentais próprias.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, os prazos máximos a acordar para o reembolso dos financiamentos total ou parcialmente reembolsáveis não pode exceder o menor de dois limites:

a)...

b)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - As prestações cujo pagamento é diferido nos termos do número anterior podem vencer juros remuneratórios ou moratórios.»

9 de Junho de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).