Portaria n.º 160/2010 — Define os critérios para cálculo das taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define os critérios para cálculo das taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)
de 15 de Março
Através do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, I. P. (IRAR, I. P.), redenominado Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), instituto público na esfera da administração indirecta do Estado, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos.
Por sua vez, quer a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro - que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, e sujeitou as entidades do sector público empresarial aos poderes de regulação da ERSAR, I. P. - quer a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro - que aprovou a Lei das Finanças Locais, e atribuiu à ERSAR, I. P., a responsabilidade pela verificação dos preços dos serviços prestados por entidades de gestão directa municipal ou intermunicipal e por empresas municipais e intermunicipais - vieram alargar o âmbito de intervenção da ERSAR, I. P.
Na mesma linha de regulação e ordenamento destes sectores, foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, consagrando e densificando os poderes regulatórios da entidade reguladora do sector.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, que aprovou a orgânica da ERSAR, I. P., procedeu à reavaliação da missão desta entidade reguladora, definindo as suas atribuições, nomeadamente em termos da regulação geral do sector, da regulação económica e da qualidade de serviço das entidades gestoras, estabelecendo, na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 15.º, que constituem receitas próprias da ERSAR, I. P., as taxas relativas a tais actividades de regulação, devidas pelas entidades gestoras de serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela.
O referido alargamento das atribuições regulatórias da ERSAR, I. P., e, como tal, da sua intervenção junto de todas as entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos, nos termos previstos, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, ocorrerá de forma faseada, ficando as entidades gestoras dos serviços municipais em gestão directa ou delegada sujeitas à intervenção regulatória da ERSAR, I. P., apenas a partir de 20 de Agosto de 2011, sem prejuízo da aplicação imediata, a tais entidades, do disposto no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e das disposições respeitantes à recolha de informação sobre a caracterização geral do sector e a caracterização específica das entidades gestoras.
Neste sentido, a presente portaria configura um regime transitório até à entrada em vigor da totalidade das disposições deste último diploma.
Por último, e no que respeita às entidades gestoras dos serviços municipais no âmbito de delegação do serviço em empresa constituída com o Estado, importa sublinhar que não obstante o acima mencionado alargamento das atribuições regulatórias da ERSAR, I. P., lhes ser aplicável de imediato, e, com tal, ser possível à ERSAR, I. P., a partir da data de entrada em vigor da portaria que ora se aprova, exigir a tais entidades o pagamento das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, optou-se por sujeitá-las a essa obrigação apenas a partir de 20 de Agosto de 2011, à semelhança do que sucede com as entidades gestoras dos serviços municipais em gestão directa ou delegada.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria define os critérios para cálculo das taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.).
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As taxas referidas no artigo anterior são aplicadas pela ERSAR, I. P.:
Às entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
À EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., para o efeito equiparada a concessionária dos serviços multimunicipais de abastecimento de água à área da Grande Lisboa.
2 - No caso em que o contrato de concessão abranja mais de um serviço, designadamente o de abastecimento e o de saneamento, as taxas são aplicadas a cada um desses serviços, individualmente considerados.
3 - Se na cadeia de produção de um dado serviço existir mais de um contrato de concessão, as taxas são aplicadas de per si por contrato.
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
«Água de abastecimento fornecida», o volume de água de abastecimento público facturado pela entidade gestora concessionária;
«Águas residuais recolhidas», o volume de águas residuais urbanas facturado pela entidade gestora concessionária;
«Resíduos urbanos a gerir», a quantidade desses resíduos sujeita a operações de gestão na acepção constante da alínea dd) do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, facturada pela entidade gestora concessionária.
Artigo 4.º — Critérios de cálculo das taxas
1 - As taxas referidas no artigo 1.º são calculadas de acordo com os seguintes critérios:
Por ano e por cada 1000 habitantes residentes nas áreas abrangidas pela respectiva concessão, conforme os limites geográficos decorrentes dos respectivos contratos de concessão - (euro) 62,11;
Por cada 1000 m3 de água de abastecimento fornecida, nos termos dos respectivos contratos - (euro) 2,0726;
Por cada 1000 m3 de águas residuais recolhidas, nos termos dos respectivos contratos - (euro) 2,0726;
Por cada tonelada de resíduos urbanos geridos, nos termos dos respectivos contratos - (euro) 0,2384.
2 - A componente da taxa a que se refere a alínea a) do número anterior aplica-se independentemente de os serviços estarem a ser total ou parcialmente prestados, nos termos dos respectivos contratos.
3 - As componentes da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, às actividades acessórias e complementares exercidas pelas entidades gestoras concessionárias.
Artigo 5.º — Contagem da data inicial de pagamento de taxas
1 - O pagamento da componente da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é devido a partir da data de assinatura do contrato de concessão, qualquer que seja a natureza do serviço concessionado e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Os pagamentos das componentes da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo anterior são devidos a partir da prestação dos serviços por parte da entidade gestora concessionária.
Artigo 6.º — Informação para efeitos de liquidação
1 - Para liquidação dos montantes relativos à componente da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ficam as entidades gestoras concessionárias obrigadas a enviar à ERSAR, I. P., nos 10 dias úteis seguintes à data da respectiva assinatura, cópia integral do contrato de concessão e respectivos anexos, bem como os elementos adicionais relevantes para efeitos de cálculo da população residente na área servida pela entidade gestora concessionária.
2 - Para liquidação dos montantes relativos à componente da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º, ficam as entidades gestoras concessionárias dos serviços obrigadas a enviar mensalmente à ERSAR, I. P., nos 10 dias úteis seguintes ao termo do mês a que a mesma se refira, informação relativa, consoante a natureza do serviço em causa, ao volume de água de abastecimento fornecido, ao volume de águas residuais recolhido e à quantidade de resíduos urbanos geridos.
3 - Sempre que não for possível comunicar a informação mensalmente, por motivos previamente considerados justificados pela ERSAR, I. P., deve a periodicidade do seu envio ser coincidente com a do período de facturação.
4 - Para determinação do pagamento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são contabilizados os efectivos da população residente, tendo por base o último recenseamento populacional.
5 - Nos casos em que a informação do último recenseamento populacional esteja notoriamente desactualizada ou se verifique uma impossibilidade de definição da área abrangida em função das unidades territoriais utilizadas no recenseamento populacional, poderá a ERSAR, I. P., estimar a população servida considerando a configuração física do sistema e a melhor informação disponível.
Artigo 7.º — Liquidação e cobrança
1 - A liquidação dos montantes devidos pelas entidades gestoras concessionárias será efectuada pela ERSAR, I. P., com base na informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na falta deste e caso se justifique, por estimativa baseada nas informações de que disponha relativamente ao sistema cuja informação esteja em falta e ao respectivo sector de actividade.
2 - Os montantes liquidados são comunicados pela ERSAR, I. P., às entidades gestoras concessionárias por meio de avisos de liquidação, nos quais deve constar expressamente a data limite para o pagamento dos montantes em causa.
3 - Os valores declarados pelas entidades gestoras concessionárias estão sujeitos a auditoria da ERSAR, I. P.
4 - A ERSAR, I. P., dá a respectiva quitação dos montantes efectivamente recebidos.
Artigo 8.º — Periodicidade de pagamentos
1 - Os pagamentos da componente da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º são desdobrados em quatro prestações trimestrais iguais, a efectuar em Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada ano.
2 - Os pagamentos da componente da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º têm periodicidade mensal e são devidos até ao final do 2.º mês imediatamente seguinte ao período de fornecimento dos serviços a que se referem, com excepção dos pagamentos a processar no mês de Dezembro, os quais deverão ser efectuados até 15 de Dezembro de cada ano.
3 - Não se aplica o disposto no número anterior na situação prevista no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que os pagamentos a efectuar pelas entidades gestoras concessionárias têm a periodicidade da respectiva facturação, sendo devidos até ao final do 2.º mês imediatamente seguinte ao da emissão da factura correspondente ao período de fornecimento dos serviços a que se referem.
Artigo 9.º — Meios de pagamento
1 - Não obstante outros procedimentos que a ERSAR, I. P., venha a definir, o pagamento dos montantes devidos pelas entidades gestoras concessionárias efectua-se:
Por meio de cheque emitido à ordem da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e enviado ao departamento administrativo e financeiro da entidade reguladora;
Por depósito ou transferência bancária dos montantes devidos em conta de que a ERSAR, I. P., seja titular junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., ou de uma instituição de crédito a operar em Portugal.
2 - O pagamento das taxas devidas ao abrigo da presente portaria é dissociado dos pagamentos a efectuar à ERSAR, I. P., nos termos da portaria que estabelece as taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano.
Artigo 10.º — Reclamação da facturação
A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas não suspende o dever de pagamento tempestivo.
Artigo 11.º — Juros de mora
1 - A mora no pagamento dos montantes devidos à ERSAR, I. P., dá lugar à liquidação dos respectivos juros, nos termos legais.
2 - Consideram-se realizados em mora os pagamentos:
Efectuados por meio de cheque cuja entrada nos serviços da ERSAR, I. P., tenha ocorrido após a data limite de pagamento;
Efectuados por meio de depósito de valores ou transferência bancária de que resulte um crédito na conta da ERSAR, I. P., com data posterior à data limite de pagamento.
3 - É igualmente considerada em mora, a entidade gestora concessionária que não envie tempestivamente à ERSAR, I. P., a informação necessária ao processamento da liquidação em causa, no termo dos prazos previstos no artigo 6.º, desde que tal determine uma liquidação tardia nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.
Artigo 12.º — Actualização e revisão das taxas
1 - Os valores das taxas calculadas nos termos do artigo 4.º consideram-se actualizados, automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação da variação anual do índice harmonizado de preços no consumidor M (12,12), ou de outro equivalente que o venha substituir, relativa a Dezembro do ano anterior, arredondando-se os resultados a quatro casas decimais.
2 - Os valores referidos no número anterior podem, a qualquer momento, ser revistas mediante portaria do membro do Governo da tutela, sempre que se verifique uma alteração do âmbito de intervenção e ou das competências da ERSAR, I. P., ou um necessário reforço da actividade regulatória.
Artigo 13.º — Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, alterada pela Portaria n.º 813/2005, de 12 de Setembro.
Artigo 14.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 de Fevereiro de 2010.
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