Portaria n.º 163/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Freita os prédios rústicos sitos na freguesia de Cabreiros, município de Arouca…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa da Freita os prédios rústicos sitos na freguesia de Cabreiros, município de Arouca (processo n.º 2994-AFN), e extingue a Reserva ARC-2 no concelho de Arouca constante da Portaria n.º 725-E/93, de 10 de Agosto
de 16 de Março
Pela Portaria n.º 1212/2002, de 3 de Setembro, corrigida pela Portaria n.º 512/2003, de 1 de Julho, foi concessionada a zona de caça associativa da Freita (processo n.º 2994-AFN), situada no município de Arouca, com a área de 1411 ha e não de 1480 ha como por lapso saiu publicado, ao Freita Clube de Caça e Pesca, que entretanto requereu a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Arouca de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Freita (processo n.º 2994-AFN) os prédios rústicos sitos na freguesia de Cabreiros, município de Arouca, com a área de 117 ha, ficando a mesma com a área total de 1528 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 3.º — Extinção
É extinta a Reserva ARC-2 no concelho de Arouca constante do n.º 1 da Portaria n.º 725-E/93, de 10 de Agosto.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 5 de Março de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/05200/0081600817.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).