Portaria n.º 164/2010 — Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente

Tipo Portaria
Publicação 2010-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Março

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime legal destinado a proteger as águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei que a identificação, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptíveis de o virem a ser, bem como das áreas que drenam para aquelas águas, designadas por «zonas vulneráveis», é realizada por portaria dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do Instituto da Água, I. P. Em cumprimento dessa mesma disposição foram aprovadas as Portarias n.os 1100/2004, de 3 de Setembro, 833/2005, de 16 de Setembro, 1433/2006, de 27 de Dezembro, e 1366/2007, de 18 de Outubro.

O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabelece, ainda, que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.

Ora, as circunstâncias vieram demonstrar que importa realizar uma rectificação dos limites das zonas vulneráveis n.os 2 e 4, Aveiro e Mira respectivamente, alargando-as e unindo-as, bem como alargar os limites da zona vulnerável n.º 7, Elvas-Vila Boim integrando o sistema aquífero Elvas-Campo Maior.

Paralelamente, importa proceder à definição e delimitação de duas novas zonas vulneráveis, que são aditadas à lista existente, a saber, Estarreja-Murtosa e Estremoz-Cano.

Por outro lado, em resultado da união, por rectificação dos seus limites, das zonas vulneráveis n.os 2 (Aveiro) e 4 (Mira), com reflexos na identificação numérica do conjunto das zonas definidas, considera-se oportuno suprimir a identificação por numeração das zonas vulneráveis existentes, passando as mesmas a ser designadas apenas pela respectiva denominação.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente constantes, respectivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que alude o artigo anterior estão depositados no Instituto da Água, I. P., e na Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 3.º

Os limites das zonas vulneráveis Aveiro e Mira, definidos pela Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, e, em resultado da sua união, doravante designada como zona vulnerável Litoral Centro, e os limites da zona vulnerável Elvas-Vila Boim, definidos pela Portaria n.º 833/2005, de 16 de Setembro, doravante designada como zona vulnerável Elvas, passam a ser os constantes do anexo i à presente portaria.

Em 8 de Março de 2010.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO I — Zonas vulneráveis

Continente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/05200/0081700820.pdf))

ANEXO II — Zonas vulneráveis - Cartas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/05200/0081700820.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).