Portaria n.º 165-A/2010 — Altera o modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro

Tipo Portaria
Publicação 2010-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Março

O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, regula a emissão do certificado de matrícula, transpondo a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

O alargamento do documento único automóvel às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio, veio determinar a necessidade de introduzir alterações ao modelo do certificado de matrícula, de forma a prever a designação das entidades emitentes nas referidas Regiões Autónomas.

As modificações pontuais ao certificado de matrícula decorrem igualmente de alterações resultantes da denominação e da competência das entidades emitentes no continente, por força da extinção da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em cujas atribuições sucedeu o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, e ainda em razão da extinção da Direcção-Geral de Viação, em cujas atribuições, no que a esta matéria respeita, sucedeu o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., nos termos do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 147/2007, de 27 de Abril.

O anexo ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, definiu quais os elementos que, em concreto, constam do modelo do certificado de matrícula, bem como o respectivo formato.

Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março o modelo do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal deve ser aprovado por portaria do Ministro da Justiça e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Mantém-se, no modelo aprovado pela presente portaria, a matriz do anterior documento, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que inclui elementos de segurança que garantem a sua autenticidade.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, em conjugação com o que decorre do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º — Modelo de certificado de matrícula

É alterado o modelo de certificado de matrícula constante de Anexo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro, nos seguintes termos:

«ANEXO

Modelo de certificado de matrícula

1 - ...

2 - A protecção contra a falsificação do certificado de matrícula é realizada por meio da utilização de:

a)

Papel sintético especifico com elevada adesividade de impressão através de toner e com elementos (spots) invisíveis e reactivos a luz ultravioleta;

b)

Impressão em offset húmido, nos pantones 293 (azul) e 368 (verde claro), com a utilização de guilhoches e microtexto;

c)

(Revogado.)

d)

...

3 - ...

3.1 - Página 1:

A menção «Comunidade Europeia»;

A menção «República Portuguesa»;

A letra «P», como sinal distintivo de Portugal, rodeada por 12 estrelas;

A menção «Ministério da Justiça» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Instituto dos Registos e Notariado, I. P.»;

A menção «Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.»;

A menção «Governo Regional dos Açores» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres»;

A menção «Governo Regional da Madeira» e, em caracteres de menor dimensão, as menções «Direcção Regional dos Transportes Terrestres» e «Direcção Regional da Administração da Justiça»;

A menção «Certificado de Matrícula» e, em caracteres de menor dimensão, as menções «Registration Certificate», «Certificat d'immatriculation», «Zulassungsbescheinigung» e «Permiso de circulación»;

O logótipo alusivo ao documento único automóvel;

O número do certificado de matrícula;

A data de emissão do certificado de matrícula;

O holograma.

3.2 - ...

3.3 - ...

(J) ...

(J.1) ...

(J.2) ...

(J.3) ...

(M) ...

(N.1) (N.2) (N.3) (N.4) (N.5)...

(O.1) Peso bruto rebocável com travão (em kg);

(O.2) Peso bruto rebocável sem travão (em kg);

(R) ...

(U.1) Nível sonoro estacionário [dB(A)];

(U.2)...

(V.1)...

(V.5)...

(V.7)...

(X.1)...

(X.2)...

(Z.1)...

(Z.2)...

(Z.3)...

3.4 - ...

(C.4.1)...

(C.4.2)...

(C.4.3) É usufrutuário (duração do usufruto, sendo determinada);

(C.4.4.1)...

(C.4.4.2)...

(C.4.5) Existem outros registos (facto registado, nome ou denominação e residência ou sede do sujeito activo);

(C.4.6)...

(C.4.7)...

3.5 - ...

(C.1.1)...

(C.1.2)...

(C.1.3)...

(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial (proprietário);

(C.2.2)...

(C.2.3)...

(C.2.4)...

(C.2.5) Número total de co-proprietários;

(C.3.1)...

(C.3.2)...

(C.3.3)...

3.6 - ...

(C.4.8) 2.ª via, por (destruição/extravio do original).

4 - ...»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 15 de Março de 2010.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º — Republicação

É republicado o anexo à Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro.

Em 15 de Março de 2010.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.

ANEXO — Modelo de certificado de matrícula

1 - O certificado de matrícula é emitido em suporte papel, com as dimensões de 210 mm x 99 mm.

2 - A protecção contra a falsificação do certificado de matrícula é realizada por meio da utilização de:

a)

Papel sintético especifico com elevada adesividade de impressão através de toner e com elementos (spots) invisíveis e reactivos a luz ultravioleta;

b)

Impressão em offset húmido, nos pantones 293 (azul) e 368 (verde claro), com a utilização de guilhoches e microtexto;

c)

Estampagem a quente de elemento opticamente variável (holograma), na frente do documento, com formato circular e um diâmetro até 25 mm.

3 - O certificado de matrícula é composto por seis páginas, dobráveis em três partes, contendo os seguintes elementos:

3.1 - Página 1:

A menção «Comunidade Europeia»;

A menção «República Portuguesa»;

A letra «P», como sinal distintivo de Portugal, rodeada por 12 estrelas;

A menção «Ministério da Justiça» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Instituto dos Registos e Notariado, I. P.»;

A menção «Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.»;

A menção «Governo Regional dos Açores» e, em caracteres de menor dimensão, a menção «Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres»;

A menção «Governo Regional da Madeira» e, em caracteres de menor dimensão, as menções «Direcção Regional dos Transportes Terrestres» e «Direcção Regional da Administração da Justiça»;

A menção «Certificado de Matrícula» e, em caracteres de menor dimensão, as menções «Registration Certificate», «Certificat d'immatriculation», «Zulassungsbescheinigung» e «Permiso de circulación»;

O logótipo alusivo ao documento único automóvel;

O número do certificado de matrícula;

A data de emissão do certificado de matrícula;

O holograma.

3.2 - Página 2 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(A) Número de matrícula;

(B) Data da primeira matrícula do veículo;

(B.1) Matrícula anterior;

(D.1) Marca;

(D.2) Modelo, variante e versão;

(D.3) Denominações comerciais;

(E) Número de quadro;

(F.1) Peso bruto;

(F.2) Peso bruto em circulação nacional;

(F.3) Peso bruto do conjunto em circulação nacional;

(G) Tara/peso em vazio;

(H) Validade da matrícula (caso não seja ilimitada);

(I) Data da matrícula a que se refere o certificado;

(K) Número de homologação do modelo;

(K.1) Homologação nacional;

(P.1) Cilindrada (cm3);

(P.2) Potência útil máxima (em kW);

(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;

(P.4) Regime nominal (em min-l);

(Q) Relação potência/peso (kW/kg);

(S.1) Número de lugares sentados (incluindo condutor);

(S.2) Número de lugares em pé.

3.3 - Página 3 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:

(J) Categoria do veículo;

(J.1) Categoria nacional;

(J.2) Tipo de veículo;

(J.3) Tipo de caixa;

(M) Distância entre eixos (mm);

(N.1) (N.2) (N.3) (N.4) (N.5) Peso máximo admissível por eixo (em kg);

(O.1) Peso bruto rebocável com travão (em kg);

(O.2) Peso bruto rebocável sem travão (em kg);

(R) Cor do veículo;

(U.1) Nível sonoro estacionário [dB(A)];

(U.2) Regime do motor (em min-l);

(V.1) Gases do escape-CO (em g/km ou g/kWh);

(V.5) Partículas - motores diesel (em g/km ou g/kWh);

(V.7) CO2 (em g/km);

(X.1) Pneumáticos à frente;

(X.2) Pneumáticos à retaguarda;

(Z.1) Comprimento máximo da caixa de carga;

(Z.2) Poder de elevação;

(Z.3) Anotações especiais.

3.4 - Página 4 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados, consoante o caso:

(C.4.1) Herança de;

(C.4.2) Reserva de propriedade (nome ou denominação e residência ou sede);

(C.4.3) É usufrutuário (duração do usufruto, sendo determinada);

(C.4.4.1) É locatário em regime de locação financeira (início e termo da locação);

(C.4.4.2) É locatário por prazo superior a um ano (início e termo do aluguer);

(C.4.5) Existem outros registos (facto registado, nome ou denominação e residência ou sede do sujeito activo);

(C.4.6) Ónus fiscais (prazo e diplomas legais);

(C.4.7) Regime de aluguer sem condutor.

3.5 - Página 5 - as informações específicas, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados, consoante o caso:

(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial (do titular do certificado);

(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (do titular do certificado);

(C.1.3) Morada (do titular do certificado);

(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial (proprietário);

(C.2.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (proprietário);

(C.2.3) Morada (proprietário);

(C.2.4) Quota-parte;

(C.2.5) Número total de comproprietários;

(C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial (utilizador não proprietário);

(C.3.2) Outro(s) nome(s) ou iniciais (utilizador não proprietário);

(C.3.3) Morada (utilizador não proprietário).

3.6 - Página 6:

Código de barras a duas dimensões (2D), em formato «QR Code», contendo a estrutura de dados pertinente em função dos standards técnicos aplicáveis e do disposto nos pontos anteriores;

Informação específica, precedida do respectivo código comunitário harmonizado:

(C.4.8) 2.ª via, por (destruição/extravio do original).

4 - Se o veículo estiver sujeito ao regime da compropriedade, apenas se inscrevem no certificado de matrícula os dados relativos ao comproprietário que tiver a maior quota e, no caso de existirem várias quotas nesta situação, inscrevem-se no certificado de matrícula os dados relativos ao comproprietário cujo nome ou firma surja em primeiro lugar, de acordo com o critério da ordem alfabética.

ANEXO — Modelo de certificado de matrícula

Frente do certificado de matrícula

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/05201/0000200005.pdf))

Verso do certificado de matrícula

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/05201/0000200005.pdf))

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