Declaração de Rectificação n.º 1654/2010 — Rectifica o edital n.º 242/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Mértola
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Rectifica o edital n.º 242/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010

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Declaração de rectificação n.º 1654/2010

Jorge Paulo Colaço Rosa, presidente da Câmara Municipal de Mértola, torna pública a rectificação do edital n.º 242/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010, referente ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, que saiu com as seguintes inexactidões.

Assim, no n.º 1 do artigo 35.º do capítulo v, «Mercados e feiras», onde se lê:

«1 - Lugares concessionados em regime de exclusividade - mediante concurso público com as seguintes bases de licitação por cada m2 ou fracção, do(s) lote(s) a concurso.»

deve ler-se:

«1 - Lugares concessionados em regime de exclusividade - mediante concurso público com as bases de licitação por cada metro quadrado ou fracção, do(s) lote(s) a concurso, constantes em regulamento específico.»

Na alínea b) do n.º 4 do artigo 41.º do capítulo vii, «Taxas diversas», da tabela de taxas, onde se lê:

«b) Sendo de informação e encaminhamento para montes agrícolas e outros locais de interesse privado.»

deve ler-se:

«b) Sendo de informação ou encaminhamento para montes agrícolas e outros locais de interesse privado.»

No artigo 48.º do capítulo x, «Obras», da tabela de taxas, onde se lê:

«Artigo 48.º - Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento em obras de urbanização.»

deve ler-se:

«Artigo 48.º - Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização.»

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do capítulo iii, «Ramais de águas e de esgotos», onde se lê:

«c) Acresce às anteriores 30 % - por cada m3 de resíduos recolhidos.»

deve ler-se:

«c) Em povoações servidas por saneamento básico, acresce às anteriores 30 % - por cada metro cúbico de resíduos recolhidos.»

Na alínea b) das observações do capítulo iii, «Ramais de águas e de esgotos», onde se lê:

«b) O preço fixado na alínea b) do n.º 4, do Artigo 9.º só é aplicável quando, após reclamação, se apurar que ao interessado não assistia razão para a mesma.»

deve ler-se:

«b) O preço fixado no n.º 5 do artigo 9.º só é aplicável quando, após reclamação, se apurar que ao interessado não assistia razão para a mesma.»

Na alínea c) das observações do capítulo iii, «Ramais de águas e de esgotos», onde se lê:

«c) Ao preço fixado na alínea b) do n.º 4, do Artigo 9.º acresce o valor cobrado por entidades externas.»

deve ler-se:

«c) Ao preço fixado no n.º 5 do artigo 9.º acresce o valor cobrado por entidades externas.»

Na alínea d) das observações do capítulo iii, «Ramais de águas e de esgotos», onde se lê:

«d) Ao Artigo 11.º, 'Limpeza de Fossas ou colectores particulares', acresce o montante definido no n.º 2 do mesmo artigo, em povoações com saneamento básico e em que seja possível a ligação do ramal, mas que o próprio não requer.»

deve ler-se:

«d) Ao artigo 11.º, 'Limpeza de fossas ou colectores particulares', acresce o montante definido na alínea c) do mesmo artigo, em povoações com saneamento básico e em que seja possível a ligação do ramal, mas que o próprio não requer.»

Na alínea e) das observações do capítulo iii, «Ramais de águas e de esgotos», onde se lê:

«e) O valor a cobrar pelo n.º 6 do Artigo 9.º será o corresopndente à construção do ramal de ligação à rede de distribuição de água, conforme n.º 1 do artigo 9.º»

deve ler-se:

«e) O valor a cobrar pelo n.º 6 do artigo 9.º será o correspondente à construção do ramal de ligação à rede de distribuição de água, conforme o n.º 1 do artigo 9.º»

Na alínea f) das observações do capítulo iii, «Ramais de águas e de esgotos», onde se lê:

«f) Quando a construção do ramal de ligação à rede de distribuição de águas, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 1.º, for superior a 30 metros lineares, o preço é fixado, caso a caso, por despacho do Presidente.»

deve ler-se:

«f) Quando a construção do ramal de ligação à rede de distribuição de águas, conforme previsto no n.º 1 do artigo 9.º, for superior a 30 m lineares, o preço é fixado, caso a caso, por despacho do presidente.»

Na coluna da observação do artigo 24.º, «Cine Teatro Marques Duque», n.º 1, alínea a), do capítulo viii, «Exploração de bens de utilidade pública», da tabela de outras receitas municipais, onde se lê:

«Custo social assegurado pelo município: 0,54(euro).»

deve ler-se:

«Custo social assegurado pelo município: (euro) 0,64.»

5 de Agosto de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Paulo Colaço Rosa.

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