Resolução n.º 17/2010 — Nomeia o governador do Banco de Portugal

Tipo Resolucao
Publicação 2010-06-09
Última atualização 2015-07-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-07-08, Resolução n.º 37/2015 — Designa o governador do Banco de Portugal para um segundo mandato

Nomeia o governador do Banco de Portugal

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, o governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

Considerando que o actual governador, o Dr. Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, assumirá o cargo de vice-presidente do Banco Central Europeu (BCE) a partir do próximo dia 1 de Junho, importa proceder à nomeação de novo titular para aquele cargo.

Assim:

Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o licenciado Carlos da Silva Costa para o cargo de governador do Banco de Portugal.

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 7 de Junho de 2010.

22 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).