Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M — Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-08-18
Última atualização 2014-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 119

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-07-25, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M — Altera o regime dos concursos para seleção e …

Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro

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d)

Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.

9 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção Regional de Educação o acompanhamento global do processo de avaliação do pessoal.

Artigo 47.º — Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases:

a)

Preenchimento de uma ficha de avaliação pelos avaliadores referidos no n.º 2 do artigo 46.º;

b)

Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada;

c)

Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pelo conselho coordenador de avaliação;

d)

Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação, apreciação e discussão do processo pelas partes do processo, em particular da ficha de auto-avaliação;

e)

Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final.

2 - O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos de registo normalizados.

3 - Os modelos de impressos das fichas de avaliação e de auto-avaliação são aprovados por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 48.º — Itens de classificação

1 - A avaliação efectuada pelos titulares dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário e pelo coordenador do departamento curricular e delegado de disciplina nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo director técnico e ou representante dos docentes no conselho técnico nas instituições de educação especial pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:

a)

Preparação e organização das actividades lectivas;

b)

Realização das actividades lectivas;

c)

Relação pedagógica com os alunos;

d)

Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.

2 - Na avaliação efectuada pelo delegado escolar, em articulação com o director, no âmbito dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, pelos titulares do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo director de serviços técnicos nas instituições de educação especial, são ponderados, em função dos elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:

a)

Nível de assiduidade;

b)

Serviço distribuído;

c)

Participação dos docentes na escola e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens;

d)

Acções de formação contínua concluídas com aproveitamento;

e)

Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;

f)

Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação;

g)

Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da escola.

3 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:

a)

Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação;

b)

Auto-avaliação;

c)

Observação de aulas;

d)

Análise de instrumentos de gestão curricular;

e)

Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados;

f)

Instrumentos de avaliação pedagógica;

g)

Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de administração e gestão calendarizar a observação, pelos avaliadores referidos no n.º 1, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de escola.

Artigo 49.º — Sistema de classificação

1 - A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser atribuídas em números inteiros.

2 - O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação e é expresso através das seguintes menções qualitativas:

Excelente - de 9 a 10 valores;

Muito bom - de 8 a 8,9 valores;

Bom - de 6,5 a 7,9 valores;

Regular - de 5 a 6,4 valores;

Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.

3 - A atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação.

4 - A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo menos, 95 % das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação.

5 - O período normal de avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º é prolongado pelo número de anos escolares em que não se verifique a condição prevista no número anterior.

6 - Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o n.º 4, é considerada a actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente.

7 - As ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo, nos termos do artigo 93.º, relevam para o cumprimento das actividades lectivas a que se refere o n.º 4.

8 - As menções atribuídas aos docentes em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, são convertidas nas menções referidas no n.º 2 nos seguintes termos:

Excelente - de 4,5 a 5 valores em Excelente de 9 a 10 valores;

Muito Bom - de 4 a 4,4 valores em Muito bom de 8 a 8,9 valores;

Bom - de 3 a 3,9 valores em Bom de 6,5 a 7,9 valores;

Necessita de desenvolvimento - de 2 a 2,9 valores em Regular de 5 a 6,4 valores;

Insuficiente - de 1 a 1,9 valores em Insuficiente de 1 a 4,9 valores.

Artigo 50.º — Reclamação e recurso

1 - Atribuída a avaliação final nos termos do n.º 4 do artigo 46.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, no prazo de 10 dias úteis.

2 - A decisão de reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvido o conselho de coordenação da avaliação.

3 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso para o director regional de Administração Educativa e para o director regional de Educação Especial e Reabilitação, no caso da educação especial, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.

4 - A decisão do recurso deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição.

Artigo 51.º — Efeitos da avaliação

1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos da avaliação do desempenho determina a redução de quatro anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira.

2 - A atribuição, independentemente da ordem das menções qualitativas, de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em três anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira.

3 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira.

4 - A atribuição, independentemente da ordem, de duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho confere a bonificação de um ano para efeitos de progressão na carreira.

5 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que:

a)

Seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e de transição para o 6.º escalão da carreira;

b)

A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório.

6 - A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão ao escalão seguinte e transição para o 6.º escalão da carreira e, quando aplicável, a perda da gratificação mensal de especialização nos dois anos subsequentes à avaliação do desempenho.

7 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a)

A não renovação ou a celebração de novo contrato;

b)

A impossibilidade genérica de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 100.º;

c)

A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período;

d)

A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório.

8 - A atribuição das menções qualitativas de Regular aos docentes do quadro de nomeação definitiva ou contratados ou Insuficiente aos docentes do quadro de nomeação definitiva deve ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.

9 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente e a sujeição do mesmo ao regime de reclassificação ou de reconversão profissional nos termos da lei.

Artigo 52.º — Garantias do processo de avaliação

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual.

2 - Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

3 - Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, serão divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho de informação não nominativa, contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho.

SECÇÃO III — Aquisição de outras habilitações e capacitações

Artigo 53.º — Aquisição de outras habilitações

1 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse confere:

a)

Para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, o direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão, desde que, em qualquer caso, tenham sido avaliados com menção igual ou superior a Bom;

b)

Para os docentes do 6.º ao 8.º escalão, o direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.

2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse confere:

a)

Para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, o direito à redução de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão, desde que, em qualquer caso, tenham sido avaliados com menção igual ou superior a Bom;

b)

Para os docentes do 6.º ao 8.º escalão, o direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 54.º — Qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes, nas seguintes áreas:

a)

Educação Especial;

b)

Administração Escolar;

c)

Administração Educacional;

d)

Animação Sócio-Cultural;

e)

Educação de Adultos;

f)

Orientação Educativa;

g)

Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;

h)

Gestão e Animação de Formação;

i)

Comunicação Educacional e Gestão da Informação;

j)

Inspecção da Educação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.

3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

4 - A aquisição de diploma de estudos superiores especializados que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas nos termos do disposto no n.º 1 por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a bonificação de um ano para a progressão e transição para o 6.º escalão da carreira e quando confira os graus académicos de mestre e doutor nos termos do n.º 2 determina a bonificação prevista no artigo 53.º

5 - A bonificação de um ano prevista no número anterior não se aplica quando a aquisição de diploma de estudos superiores especializados que visa a qualificação para o exercício de funções educativas já tenha determinado o reposicionamento do docente na carreira como licenciado.

6 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 55.º — Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito, designado, nomeado ou contratado, salvo nos casos em que, por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito, designado, nomeado ou contratado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente.

CAPÍTULO VIII — Remunerações e outras prestações pecuniárias

Artigo 56.º — Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 57.º — Cálculo da remuneração horária

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de horas correspondente a 35 horas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º

Artigo 58.º — Remuneração por trabalho extraordinário

1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:

a)

25 % para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;

b)

50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.

2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 59.º — Gratificação de especialização

1 - Os docentes qualificados para a docência em educação e ensino especial em exercício efectivo destas funções, integrados nos quadros a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, têm direito a uma gratificação mensal de especialização de 12 % e 13 % do índice 100 referido no artigo 56.º, consoante estejam posicionados, respectivamente, até ao 5.º escalão e do 6.º ao 8.º escalão da carreira, actualizável por referência ao valor da escala indiciária do pessoal docente.

2 - A gratificação prevista no número anterior não será abonada entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.

CAPÍTULO IX — Mobilidade

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 60.º — Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a)

O concurso;

b)

A permuta;

c)

A requisição;

d)

O destacamento;

e)

A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de Abril.

4 - As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são definidas por diploma próprio.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola, de instituição de educação especial ou de zona pedagógica.

6 - Excepcionalmente pode ser autorizada a mobilidade de docentes não integrados na carreira.

Artigo 61.º — Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, de instituição de educação especial ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 62.º — Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.

2 - O Secretário Regional de Educação e Cultura, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.

Artigo 63.º — Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços da administração regional autónoma ou local.

2 - A requisição pode ainda visar:

a)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

b)

O exercício de funções docentes de educação ou de ensino privado;

c)

O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;

d)

O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;

e)

O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

f)

O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;

g)

O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da Região Autónoma da Madeira, da administração central e da administração da Região Autónoma dos Açores, é igualmente aplicável o regime de requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 64.º — Destacamento

O destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Regional de Educação e Cultura e outros serviços e associações, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 65.º — Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar prorrogável.

2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

3 - Finda a mobilidade, o docente:

a)

Regressa ao quadro de origem; ou

b)

É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, sendo integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral.

Artigo 66.º — Comissão de serviço

1 - A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 65.º é aplicável igualmente ao pessoal docente em comissão de serviço nos termos do número anterior.

Artigo 67.º — Autorização da mobilidade

1 - A autorização do destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, após parecer do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.

3 - Por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura referida no artigo 64.º é fixado o período durante o qual devem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.

4 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica legislação própria.

Artigo 68.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria.

2 - A transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre.

3 - A mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira.

SUBCAPÍTULO II

Exercício de funções docentes por outros funcionários

Artigo 69.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante a supervisão didáctico-pedagógica por docente a designar pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.

Artigo 70.º — Acumulação de funções

A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações de contratação nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente qualificado.

CAPÍTULO X — Condições de trabalho

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 71.º — Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.

SUBCAPÍTULO II

Duração de trabalho

Artigo 72.º — Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica.

4 - Em tudo o que não se mostre especialmente regulado no presente Estatuto, é aplicável a legislação geral da função pública em matéria de horário e duração do trabalho.

Artigo 73.º — Componente lectiva

1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais.

2 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.

Artigo 74.º — Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global.

2 - A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.

3 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis tempos lectivos consecutivos, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 88.º

4 - Nas situações de ausência de curta duração o docente encarregue de assegurar a substituição dever ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma.

5 - Considera-se ausência de curta duração a que não for superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

6 - Para efeitos da substituição a que se refere o n.º 4, deve ter-se em conta o seguinte:

a)

Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho escolar;

b)

Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina;

c)

Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 75.º — Redução da componente lectiva

1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:

a)

De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b)

De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c)

De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.

3 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.

4 - As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

5 - A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.

6 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva de trabalho individual, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.

7 - Na situação prevista no n.º 3 a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), e), f), h) e l) do n.º 3 do artigo 78.º

Artigo 76.º — Exercício de outras funções pedagógicas

O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva.

Artigo 77.º — Dispensa da componente lectiva

O regime de concessão de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário será objecto de decreto regulamentar regional.

Artigo 78.º — Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho desenvolvido a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender as seguintes actividades:

a)

A colaboração, acompanhamento e supervisão das actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b)

A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais;

c)

A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

d)

A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de escola;

e)

A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;

f)

A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola;

g)

O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

h)

O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;

i)

A orientação e acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;

j)

O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

l)

A produção de materiais pedagógicos, no âmbito do conteúdo funcional e pedagógico do docente.

4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de administração e gestão, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédias, por forma a:

a)

Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

b)

Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

Artigo 79.º — Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente.

2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.

3 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional de Administração Educativa.

4 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 73.º do presente Estatuto.

5 - Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante e apoio a filhos deficientes e ainda àqueles que beneficiem de redução da componente lectiva nos termos do artigo 75.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.

Artigo 80.º — Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado na lei geral da função pública.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 81.º — Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais funcionários e agentes da Administração Pública.

SUBCAPÍTULO III

Férias, faltas e licenças

Artigo 82.º — Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por:

a)

«Serviço» a escola/instituição de educação especial;

b)

«Dirigente e dirigente máximo» o órgão de administração e gestão da escola e no caso dos docentes da educação especial das instituições o director regional de Educação Especial e Reabilitação.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

SECÇÃO I — Férias

Artigo 83.º — Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral.

2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 84.º — Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.

2 - Excepcionalmente e quando o número de dias de gozo de férias seja superior ao período que medeia entre o termo de um ano lectivo e o ano lectivo seguinte, o pessoal docente pode usufruir do gozo de férias nos períodos de interrupção da actividade lectiva desde que seja assegurado o funcionamento do serviço.

3 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

5 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 85.º — Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.

Artigo 86.º — Interrupção do gozo de férias

Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

SECÇÃO II — Interrupção da actividade lectiva

Artigo 87.º — Interrupção da actividade

1 - Durante os períodos de interrupção da actividade lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes.

2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva devem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual.

SECÇÃO III — Faltas

Artigo 88.º — Conceito de falta

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.

2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a:

a)

Períodos de uma hora, tratando-se de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico;

b)

Períodos de 45 minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.

4 - É ainda considerada falta a um dia:

a)

A ausência do docente a serviço de exames;

b)

A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.

5 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

6 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 3.

7 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, reguladas na lei geral.

8 - A falta ao serviço lectivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado ao órgão de administração e gestão da escola o plano da aula a que pretende faltar.

Artigo 89.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

1 - O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.

2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica convocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura.

Artigo 90.º — Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica convocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho.

Artigo 91.º — Faltas ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante

1 - É trabalhador-estudante, para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente a instituição de ensino superior, tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.

2 - Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 do presente artigo e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 92.º — Faltas por conta do período de férias

1 - O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano.

2 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.

3 - O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 3 do artigo 88.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Artigo 93.º — Prestação efectiva de serviço

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a)

Assistência a filhos menores;

b)

Doença;

c)

Doença prolongada;

d)

Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º;

e)

Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f)

Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º;

g)

Exercício do direito à greve;

h)

Prestação de provas de concurso;

i)

Falecimento de familiar.

2 - São ainda equiparadas a prestação efectiva de serviço as licenças de maternidade, paternidade e parental.

SECÇÃO IV — Licenças

Artigo 94.º — Licença sem vencimento até 90 dias

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.

3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 95.º — Licença sem vencimento por um ano

1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é preferencialmente coincidente com o início e o termo do ano escolar.

2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 96.º — Licença sem vencimento de longa duração

1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são preferencialmente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Artigo 97.º — Licença sabática

1 - Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar até ao limite de duas, nas condições a fixar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura.

2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou para a realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção do desempenho de serviço docente, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.

SECÇÃO V — Dispensas

Artigo 98.º — Dispensas para formação

1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional de Educação e Cultura ou da escola a que o docente pertence e, quando creditada, dos centros de formação, são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada preferencialmente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.

4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva até ao limite de 25 horas por ano escolar.

5 - A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.

SECÇÃO VI — Equiparação a bolseiro

Artigo 99.º — Equiparação a bolseiro

1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente nomeado definitivamente em lugar de quadro com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e com pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, com as especialidades constantes de portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.

2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista no artigo 53.º

3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparação a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade efectiva na Região pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe foi concedido, no ano imediatamente a seguir ao gozo de equiparação a bolseiro.

5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição.

SECÇÃO VII — Acumulação

Artigo 100.º — Acumulações

1 - Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.

2 - A acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação e ensino só pode ser autorizada num quadro de excepcionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores.

3 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Em período probatório;

b)

Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º;

c)

Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.

4 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.

5 - Por portaria conjunta do Secretário Regional de Educação e Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores bem como a acumulação com funções não docentes.

6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.

CAPÍTULO XI — Regime disciplinar

Artigo 101.º — Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, com as adaptações que a seguir se prevêem.

Artigo 102.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções e os docentes da educação especial em exercício de funções nas instituições de educação especial são disciplinarmente responsáveis perante o respectivo director técnico.

2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o director regional de Administração Educativa e, caso sejam docentes da educação especial, perante o director regional de Educação Especial e Reabilitação.

Artigo 103.º — Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 104.º — Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de Administração Educativa.

3 - Sendo o docente da educação especial membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou director técnico de instituição de educação especial, a competência referida no número anterior cabe ao director regional de Educação Especial e Reabilitação.

4 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação é da competência do respectivo director.

5 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

6 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes termos:

a)

Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos, os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação;

b)

Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos de ensino e enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, o director/presidente do conselho executivo pode solicitar à Inspecção Regional de Educação a instrução dos processos disciplinares durante os dois primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Estatuto;

c)

Quando se tratar de docentes de instituição de educação especial os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação.

7 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direcção Regional de Administração Educativa ou a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação deverá dar conhecimento à Inspecção Regional de Educação, para efeitos de instrução do processo.

8 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Administração Educativa ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

9 - Caso se trate de docentes de educação especial em exercício de funções nas escolas, a suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

10 - Nas situações de instituição de educação especial, a suspensão preventiva é proposta pelo director técnico e decidida pelo director regional de Educação Especial e Reabilitação ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja docente ou director de instituição.

11 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar da Administração Central, Regional e Local pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do processo e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 105.º — Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência do director regional de Administração Educativa e, no caso dos docentes de educação especial, do director regional de Educação Especial e Reabilitação.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional de Educação e Cultura.

Artigo 106.º — Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

CAPÍTULO XII — Aposentação

Artigo 107.º — Regime de aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

CAPÍTULO XIII — Disposições finais

Artigo 108.º — Educadores de infância e professores do ensino primário

1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.

2 - Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior é concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.

Artigo 109.º — Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão da carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 41.º, 42.º, 51.º, 53.º e 54.º, todos do presente Estatuto.

3 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

Artigo 110.º — Docentes dos ensinos particular e cooperativo

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.

2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente, quando realizado mediante validação do Secretário Regional de Educação e Cultura, nos termos e condições a definir por portaria do membro do governo responsável pela área de educação.

Artigo 111.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública.

ANEXO I — (do Estatuto)

Índices remuneratórios a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/08/16000/0356203587.pdf))

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