Portaria n.º 175/2010 — Define os critérios para cálculo das taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo…

Tipo Portaria
Publicação 2010-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os critérios para cálculo das taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

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de 23 de Março

Por meio do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, o qual aprovou normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano e transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, foi o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) investido na qualidade de autoridade competente para a fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano.

Por sua vez, através do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, foi decidida a manutenção e reestruturação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, I. P. (IRAR, I. P.), redenominado por Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), instituto público na esfera da administração indirecta do Estado, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públicos de águas e resíduos.

No âmbito das suas atribuições, cabe à ERSAR, I. P., enquanto autoridade competente para a fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano, realizar a análise dos planos de controlo da qualidade da água das entidades gestoras, realizar acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertar a autoridade de saúde e as entidades gestoras para a ocorrência de irregularidades, proceder à supervisão dos laboratórios que garantem o controlo analítico da qualidade da água, elaborar relatórios técnicos anuais referentes à qualidade da água para consumo humano, tendo em vista a sua divulgação pública, e, ainda, entre outras tarefas, elaborar relatórios trienais relativos à qualidade da água para consumo humano a serem enviados à Comissão Europeia.

Estas atribuições da ERSAR, I. P., foram, entretanto, reforçadas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, o qual estabeleceu o novo regime da qualidade da água para consumo humano e revogou o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, aprovou a orgânica da ERSAR, I. P., e estabeleceu como receitas daquela entidade reguladora as taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano, segundo critérios definidos em portaria aprovada pelo ministro da tutela.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria define os critérios para cálculo das taxas relativas à atribuição de regulação da qualidade da água para consumo humano, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., (ERSAR, I. P.).

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - As taxas referidas no artigo anterior são aplicadas pela ERSAR, I. P., a todas as entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano, independentemente do modelo de gestão adoptado, nos termos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro.

2 - Se na cadeia de produção de um dado serviço de abastecimento intervir mais de uma entidade gestora, as taxas são aplicadas a cada uma dessas entidades gestoras, individualmente consideradas.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por água de abastecimento fornecida o volume de água de abastecimento público facturado pela entidade gestora.

Artigo 4.º — Critérios de cálculo das taxas

1 - As taxas referidas no artigo 1.º são calculadas de acordo com os seguintes critérios:

Por cada 1000 m3 de volume de água de abastecimento fornecida pela entidade gestora, determinada com base no volume relativo ao ano civil anterior - (euro) 1,5633.

2 - As taxas não são aplicadas às entidades gestoras que possuam facturação anual de água de abastecimento fornecida com volume inferior a 100 000 m3, sem prejuízo das obrigações declarativas estabelecidas no artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 5.º — Contagem da data inicial de pagamento das taxas

O pagamento das taxas é devido a partir do início da prestação de serviços por parte da entidade gestora.

Artigo 6.º — Informação para efeitos de liquidação

Para liquidação dos montantes relativos às taxas a que se refere o artigo 4.º, ficam as entidades gestoras obrigadas a enviar à ERSAR, I. P., até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, declaração relativa ao volume de água de abastecimento fornecido no ano civil anterior.

Artigo 7.º — Liquidação e cobrança

1 - A liquidação dos montantes devidos pelas entidades gestoras nos termos dos artigos anteriores é efectuada pela ERSAR, I. P., com base na informação recolhida nos termos do artigo anterior ou, na falta deste e caso se justifique, por estimativa baseada nas informações de que disponha relativamente à entidade gestora, cuja informação esteja em falta, e ao respectivo sector de actividade.

2 - Os montantes liquidados são comunicados pela ERSAR, I. P., às entidades gestoras por meio de avisos de liquidação, nos quais deve constar expressamente a data limite para o pagamento dos montantes em causa.

3 - Os valores declarados pelas entidades gestoras estão sujeitos a auditoria da ERSAR, I. P.

4 - A ERSAR, I. P., dá a respectiva quitação dos montantes efectivamente recebidos.

Artigo 8.º — Periodicidade de pagamentos

O pagamento das taxas a que se refere o artigo 4.º é feito em prestação única anual, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso de liquidação, podendo as entidades gestoras com volume anual de água de abastecimento fornecida superior a 5 000 000 m3 solicitar o pagamento das taxas em duas parcelas semestrais.

Artigo 9.º — Meios de pagamento

1 - Não obstante outros procedimentos que a ERSAR, I. P., venha a definir, o pagamento dos montantes devidos pelas entidades gestoras efectua-se:

a)

Por meio de cheque emitido à ordem da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e enviado ao departamento administrativo e financeiro da entidade reguladora;

b)

Por depósito ou transferência bancária dos montantes devidos em conta de que a ERSAR, I. P., seja titular junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., ou de uma instituição de crédito a operar em Portugal.

2 - O pagamento das taxas devidas ao abrigo da presente portaria é dissociado dos pagamentos a efectuar à ERSAR, I. P., nos termos da portaria que estabelece as taxas relativas à actividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço, devidas pelas entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 10.º — Reclamação da facturação

A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas não suspende o dever de pagamento tempestivo.

Artigo 11.º — Juros de mora

1 - A mora no pagamento dos montantes devidos à ERSAR, I. P., dá lugar à liquidação dos respectivos juros, nos termos legais.

2 - Consideram-se realizados em mora os pagamentos:

a)

Efectuados por meio de cheque cuja entrada nos serviços da ERSAR, I. P., tenha ocorrido após a data limite de pagamento;

b)

Efectuados por meio de depósito de valores ou transferência bancária de que resulte um crédito na conta da ERSAR, I. P., com data posterior à data limite de pagamento.

3 - É igualmente considerada em mora a entidade gestora que não envie tempestivamente à ERSAR, I. P., a informação necessária ao processamento da liquidação em causa, no termo do prazo previsto no artigo 6.º, desde que tal determine uma liquidação tardia nos termos do artigo 8.º da presente portaria.

Artigo 12.º — Actualização e revisão das taxas

1 - Os valores das taxas calculadas nos termos do artigo 4.º consideram-se actualizados automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação da variação anual do índice harmonizado de preços ao consumidor M (12,12), ou de outro equivalente que o venha substituir, relativa a Dezembro do ano anterior, arredondando-se os resultados a 4 casas decimais.

2 - Os valores referidos no número anterior podem, a qualquer momento, ser revistos mediante portaria do membro do Governo da tutela, sempre que se verifique uma alteração do âmbito de intervenção e ou das competências da ERSAR, I. P., ou um necessário reforço da actividade regulatória.

Artigo 13.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 966/2006 (2.ª série), de 8 de Junho.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 de Fevereiro de 2010.

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