Portaria n.º 182/2010 — Fixa o montante da comparticipação dos candidatos nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento…

Tipo Portaria
Publicação 2010-03-29
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o montante da comparticipação dos candidatos nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal

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de 29 de Março

O artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, prevê, no seu n.º 3, que a Polícia Judiciária é responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes da sua actividade, entre as quais se encontram as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados [alínea b) do n.º 3]. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, estas quantias são cobradas de acordo com tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Com a presente portaria fixa-se o montante da comparticipação dos candidatos nos custos dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal, a ser cobrado no momento da apresentação da respectiva candidatura.

A comparticipação no custo dos procedimentos inerentes aos concursos de recrutamento representa não só uma efectiva comparticipação face aos custos elevados que o processo de recrutamento implica, mas também a responsabilização do candidato.

A este respeito, importa referir que no último concurso externo para recrutamento e selecção de novos inspectores da Polícia Judiciária apresentaram-se cerca de 6000 candidatos. Destes, cerca de 1200 foram excluídos logo na primeira fase de apreciação de candidaturas, por não reunirem os requisitos legais exigidos e amplamente conhecidos.

Dos cerca de 4800 candidatos restantes, que se encontravam em condições de realizar as provas escritas, e que para tal foram convocados, cerca de 2200 não compareceram às mesmas.

Ou seja, mais de metade (cerca de 3400) dos 6000 candidatos à carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária ou não reuniam os requisitos legais, ou não compareceram ao primeiro momento de selecção do concurso.

No entanto, a análise de todas as candidaturas apresentadas implicou um processo de triagem que, neste caso, ocupou mais de dois meses de trabalho da Polícia Judiciária. E a realização de provas escritas destinadas a 4800 candidatos (ainda que só tenham comparecido 2600) implicou a criação de condições logísticas (como a disponibilização de salas, a reprodução de provas, ou a presença e trabalho acrescidos de funcionários) que representam custos bastante elevados.

Refira-se ainda que a existência de comparticipações no custo de procedimento ocorre noutras entidades, como é o caso da apresentação de candidaturas ao Centro de Estudos Judiciários.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 46.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Comparticipação no custo do procedimento de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal

1 - Pela apresentação de candidatura a concursos de recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento no montante de (euro) 60.

2 - A comprovação do pagamento referido no número anterior, por entrega em numerário, cheque visado ou transferência bancária, deve acompanhar a candidatura ao concurso, nos termos previstos no aviso de abertura do mesmo.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 23 de Março de 2010.

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