Despacho Normativo n.º 19/2010 — Valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça referentes à Zona de Caça Nacional do…
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Valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça referentes à Zona de Caça Nacional do Perímetro Florestal da Contenda (n.º 107-AFN)
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, na Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, determina-se que:
1 - Os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça referidos no presente despacho são referentes à Zona de Caça Nacional do Perímetro Florestal da Contenda (n.º 107-AFN).
2 - Os valores devidos pela concessão de autorização especial de caça a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, são os seguintes:
Veado de aproximação (troféu) - (euro) 500;
Muflão de aproximação e espera (troféu) - (euro) 1000;
Veado, muflão e javali, de montaria - (euro) 800;
Javali de espera - (euro) 270.
3 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 4.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior 10 dias após a notificação do resultado do sorteio, sendo o remanescente liquidado no próprio dia da caçada.
4 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, para as situações relativas à alínea a) do n.º 2 do presente despacho, são os seguintes:
Por cada tiro falhado - (euro) 80;
Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 940;
Ferir exemplar que não o indicado pelo guia - (euro) 940;
Por desobediência ao guia - (euro) 300.
5 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, para as situações relativas à alínea b) do n.º 2 do presente despacho, são os seguintes:
Por cada tiro falhado - (euro) 70;
Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 260;
Por desobediência ao guia - (euro) 300.
6 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, para as situações relativas à alínea d) do n.º 2 do presente despacho, são os seguintes:
Por cada tiro falhado - (euro) 50;
Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 100;
Por desobediência ao guia - (euro) 300.
7 - Os valores a que se refere a alínea e) do artigo 7.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, são os seguintes:
Troféu de 4 cm a 6,5 cm - (euro) 80;
Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm - (euro) 130;
Troféu superior a 7,8 cm - (euro) 220.
8 - Os valores a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, são os seguintes:
Troféu de 136 a 147 pontos - (euro) 400;
Troféu de 148 a 155 pontos - (euro) 940;
Troféu de 156 a 163 pontos - (euro) 1470;
Troféu superior a 163 pontos - (euro) 2150.
9 - O valor por cada caçador inscrito para o abate de fêmeas de batida, nas acções de correcção de densidade da população de veado é de (euro) 100.
6 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
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