Declaração de Rectificação n.º 1918/2010 — Declaração de rectificação da alteração ao regulamento de taxas e licenças

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Redondo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de rectificação da alteração ao regulamento de taxas e licenças

Histórico de alterações JSON API

Declaração de rectificação n.º 1918/2010

Tendo sido publicado com redacção incorrecta, rectifica-se o aviso n.º 18064/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de Setembro de 2010.

Assim, onde se lê:

«Tabela de taxas urbanismo Artigo 10.º

Alínea a) - PV = n x stp(índice i) x (somatório) { (t(índice i) - 0,30)) x CIOP x CIEV} x I(elevado a r)

Alínea b) - PV = stp(índice i) x (somatório) { (t(índice i) - 0,05)) x CIOP x CIEV}

Alínea b) - PV = stp(índice i) x (somatório) { (t(índice i -) 0,05)) x CIOP x CIEV}

Artigo 23.º

Quando aplicado a construção não precedida de loteamento que não constituam situação de impacto relevante e no loteamento de iniciativa municipal, o valor para as infra-estruturas locais já existentes, contíguas ao prédio de utilização directa deste o valor de (V) será reduzido em:

a)

95 % Se ocorrer em qualquer das localidades fora da vila do Redondo;

b)

15 % Se ocorrer na vila do Redondo.»

Deve ler-se:

«Tabela de taxas urbanismo Artigo 10.º

Alínea a) - PV = n x stp(índice i) x (somatório) { (t(índice i) - 0,30)) x CIOP x CIEV} x I(elevado a r)

Alínea b) - PV = stp(índice i) x (somatório) { (t(índice i) - 0,05)) x CIOP x CIEV}

Alínea c) - PV = stp(índice i) x (somatório) { (t(índice i -) 0,05)) x CIOP x CIEV}

Artigo 23.º

Quando aplicado a construção não precedida de loteamento que não constitua situação de impacto relevante e no loteamento de iniciativa municipal, o valor para as infra-estruturas locais já existentes, contíguas ao prédio de utilização directa deste o valor de (V) será reduzido em:

a)

95 % Se ocorrer em qualquer das localidades fora da vila do Redondo;

b)

85 % Se ocorrer na vila do Redondo.»

13 de Setembro de 2010. - O Presidente, Alfredo Falamino Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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