Declaração de Rectificação n.º 1925/2010 — Rectifica o despacho n.º 13 499/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de Agosto de 2010, a…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade Técnica de Lisboa - Reitoria
Fonte DRE
artigos 79

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o despacho n.º 13 499/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de Agosto de 2010, a p. 44 679

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1 - Nas 24 horas seguintes ao apuramento dos resultados, o presidente do ISCSP elaborará um relatório, a enviar ao reitor da UTL, onde constem os resultados da eleição, os nomes dos candidatos eleitos, incluindo, de entre estes, os nomes que lhe forem comunicados, por escrito, para representar as unidades de investigação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º, as deliberações proferidas nos termos do n.º 3 do artigo 63.º e quaisquer outros factos relevantes.

2 - Cabe ao reitor da UTL homologar os resultados, dando por válida a eleição.

Artigo 64.º — Eleição da mesa do conselho de escola e do presidente do ISCSP

Na sua primeira reunião ordinária, que será convocada pelo presidente do conselho de escola cessante até cinco dias após a homologação referida no n.º 2 do artigo anterior, o novo conselho de escola iniciará o processo estabelecido nos artigos 26.º e seguintes, procedendo à eleição do presidente do ISCSP na sessão imediatamente posterior, a realizar tão breve quanto possível.

Artigo 65.º — Maioria para a eleição do presidente do ISCSP

1 - A eleição do presidente do ISCSP recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos, excluindo votos brancos e nulos.

2 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os três candidatos mais votados ou, ainda, a terceiro escrutínio entre os dois candidatos mais votados, até ser obtida a referida maioria.

Artigo 66.º — Eleição dos membros do Conselho Geral e do Senado Universitário

A eleição dos membros do Conselho Geral e do Senado Universitário realizar-se-á em data e segundo regulamento eleitoral a fixar pelo reitor da UTL.

Artigo 67.º — Comunicação superior dos resultados

1 - Da eleição dos membros dos conselhos de escola, científico e pedagógico será dado conhecimento imediato ao reitor da UTL pelo presidente cessante do ISCSP.

2 - Da eleição dos membros do conselho de escola será dado conhecimento imediato ao reitor da UTL pelo respectivo presidente.

Artigo 68.º — Contagem dos prazos

O limite de qualquer dos prazos fixados neste capítulo refere -se sempre às 17 horas do dia do seu termo.

Artigo 69.º — Empossamento dos eleitos

1 - Os membros da mesa do conselho de escola, o presidente do ISCSP, e os presidentes e vice-presidentes dos conselhos científico e pedagógico tomarão posse perante o reitor da UTL.

2 - Os restantes membros daqueles órgãos serão empossados pelos respectivos presidentes.

CAPÍTULO VI — Das disposições finais e transitórias

Artigo 70.º — Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos de gestão são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

2 - Quando por acção deliberada, alheamento ou omissão dos órgãos de gestão ficar gravemente comprometido o funcionamento regular do ISCSP caberá ao reitor determinar, por despacho, as medidas urgentes que considere necessárias para fazer face à situação.

Artigo 71.º — Actuais coordenadores de Unidades de Coordenação

Os actuais coordenadores de unidade cessam funções no dia seguinte à publicação no Diário da República da homologação dos EISCSP pelo reitor, mantendo-se em actividade até à designação do novo titular.

Artigo 72.º — Obrigatoriedade de comparência às reuniões

1 - Os docentes, investigadores e o pessoal técnico superior, técnico e operacional estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos ou funções estabelecidos por estes Estatutos.

2 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar -se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, à excepção de exames e concursos.

Artigo 73.º — Quórum deliberativo

1 - Nenhuma deliberação pode ser tomada sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos membros em exercício do respectivo órgão.

2 - Do cômputo dos votos expressos são sempre excluídos os votos nulos.

3 - Para efeitos das maiorias qualificadas previstas nestes Estatutos consideram -se em efectividade de funções todos os membros que não estejam autorizadamente ausentes do ISCSP, nas situações previstas na lei.

Artigo 74.º — Normas subsidiárias

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais específicas de cada carreira ou estatuto e dos deveres funcionais delas decorrentes, a actuação dos órgãos e agentes referidos nos presentes estatutos é regida pelo preceituado no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente quanto ao dever de decidir, regras de funcionamento dos órgãos colegiais e respectivas formas de votação.

Artigo 75.º — Escrutínio secreto

Todas as deliberações que se refiram a pessoas individualmente consideradas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Artigo 76.º — Efeitos do exercício dos cargos

Ao serviço prestado no exercício dos cargos de presidente e vice-presidente dos órgãos de gestão é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 77.º — Aprovação, revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a)

Por deliberação do conselho de escola, tomada por maioria absoluta, quatro anos após a data de publicação ou de revisão; a primeira revisão pode ser antecipada de dois anos;

b)

Em qualquer momento, mediante iniciativa do presidente do ISCSP ou do conselho científico, ou por decisão de dois terços dos membros do conselho de escola em exercício efectivo de funções.

2 - As alterações aprovadas inserir-se-ão no lugar próprio dos Estatutos, sendo estes, logo que homologada a revisão pelo reitor da UTL, nos termos do n.º 1, publicados no Diário da República e divulgados no jornal oficial da UTL, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 60.º dos Estatutos da UTL.

3 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os actuais órgãos do ISCSP mantêm -se em funções, até à tomada de posse dos novos órgãos que os vierem substituir, mantendo -se também em vigor os regulamentos internos existentes, enquanto não forem revistos, nos termos da lei.

Artigo 78.º — Anteriores designações do ISCSP

Tudo o que nos presentes Estatutos se refere ao Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas entende -se igualmente referido às anteriores designações do ISCSP, desde a sua criação, em 1906, e aos cursos desde então aí professados.

Artigo 79.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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