Portaria n.º 195/2010 — Aprova a delimitação do perímetro de protecção das captações dos Olhos de Fervença
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a delimitação do perímetro de protecção das captações dos Olhos de Fervença
de 8 de Abril
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de auto depuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 43.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da entidade gestora Inova - Empresa de Desenvolvimento Económico e Social de Cantanhede, E. E. M., a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos do perímetro de protecção para as captações designadas por Olhos da Fervença, no concelho de Cantanhede.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Delimitação do perímetro de protecção das captações dos Olhos de Fervença
É aprovada a delimitação do perímetro de protecção de três poços situados junto à exsurgência designada de Olhos de Fervença, localizada na povoação de mesmo nome, na freguesia de Cadima, concelho de Cantanhede, correspondentes a três captações que, no seu conjunto, são designadas por captações dos Olhos da Fervença, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contida no interior do traçado resultante da intersecção de três círculos de 60 m de raio, com o centro em cada uma das captações, cujas coordenadas são apresentadas como captações 1, 2 e 3 no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º — Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada por um círculo com o raio de 1500 m com centro na captação 2 e recortada a Norte pela poligonal da zona de protecção alargada, nos seus vértices 1, 2, 3, 4, 5, 28, 29 e 30, conforme coordenadas apresentadas e representadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
Infra-estruturas aeronáuticas;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Canalização de produtos tóxicos;
Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
Depósitos de sucata;
Estações de tratamento de águas residuais;
Cemitérios;
Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
Construção de novas fossas em áreas urbanas servidas por rede de saneamento, devendo as existentes ser desactivadas;
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
Novas sondagens para captação de água subterrânea, excepto as que se destinarem ao abastecimento público e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm que ser cimentadas.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
Pastorícia;
Práticas agrícolas que utilizem correctivos orgânicos, produtos fitofarmacêuticos e ou adubos azotados;
Instalação de actividades pecuárias;
Instalação de novos estabelecimentos industriais;
A construção de novas edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, estradas e estações elevatórias de águas residuais;
A construção de novas fossas em áreas não urbanas ou urbanas não servidas por rede de saneamento;
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas.
Artigo 4.º — Zona de protecção alargada
1 - A zona de protecção alargada respeitante ao perímetro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de protecção intermédia e definida pela poligonal que contem os vértices 1 a 30, cujas coordenadas são apresentadas e representadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Canalização de produtos tóxicos;
Refinarias e industrias químicas;
Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
Depósitos de sucata;
Infra-estruturas aeronáuticas;
Construção de novas fossas em áreas urbanas servidas por rede de saneamento, devendo as existentes ser desactivadas;
Construção de estações de tratamento de águas residuais;
Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis.
3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as seguintes actividades e instalações:
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas;
Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas;
Cemitérios;
Novos postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
A construção de novas fossas em áreas não urbanas ou urbanas não servidas por rede de saneamento.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 de Março de 2010.
ANEXO I — Coordenadas das captações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/04/06800/0115701159.pdf))
ANEXO II — Zona de protecção alargada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/04/06800/0115701159.pdf))
Representação do perímetro de protecção das captações de Olhos da Fervença
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/04/06800/0115701159.pdf))
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