Portaria n.º 199/2010 — Estabelece as normas complementares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem dos…
Estabelece as normas complementares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem dos produtos do sector vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica
Capítulo I — Objecto
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente portaria estabelece as normas complementares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem dos produtos do sector vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica constantes no anexo i da presente portaria, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental. 2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as normas complementares de execução são estabelecidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 2.º — Definições e requisitos específicos
1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
«Produtor» a pessoa singular ou colectiva que regista na declaração de colheita e produção a obtenção de produtos aos quais associa a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas;
«Operador económico» a pessoa singular ou colectiva que comercializa lotes de produtos a granel e ou acondicionados e rotulados, com a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas, e que pode ser também, cumulativamente, «produtor»;
«Organismo de controlo» a entidade designada pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para efectuar a aprovação e controlo físico de lotes;
«Aprovação de lotes» o procedimento efectuado pelo organismo de controlo com o objectivo de gerar uma evidência administrativa que assegure a veracidade da informação relativa ao ano de colheita e ou das castas de uvas constantes da rotulagem dos produtos vínicos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;
«Controlo físico de lotes» o procedimento efectuado pelo «organismo de controlo» com o objectivo de verificar in loco os elementos necessários à aprovação de lotes;
«Lote» o volume homogéneo de um produto ao qual o «operador económico» associa a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas;
«Lote aprovado» o volume homogéneo de um produto, ao qual um «organismo de controlo» reconhece conformidade para utilizar, na rotulagem, a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas, mediante um processo de aprovação e, se for caso disso, de controlo físico.
2 - O produtor apenas pode incluir na declaração de colheita e produção a obtenção de produtos com a indicação de castas de uvas desde que as mesmas constem no Registo Central Vitícola associadas à parcela de onde as uvas são originárias. 3 - O operador económico que pretender introduzir no consumo um lote de produto acondicionado e com rotulagem onde conste a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas é obrigado a demonstrar a rastreabilidade do mesmo a um organismo de controlo, que procede à aprovação do lote de produto em causa. 4 - Somente os lotes aprovados por um organismo de controlo podem ser introduzidos no consumo, sendo aceite, todavia, que um lote que ainda não foi aprovado possa ser transaccionado entre operadores económicos, desde que a rastreabilidade referida no número anterior seja assegurada. 5 - Os elementos necessários à rastreabilidade são registados e actualizados pelos operadores económicos.
Capítulo II — Indicação do ano de colheita e das castas de uvas
Artigo 3.º — Indicação do ano de colheita
1 - A rotulagem dos produtos a que se refere o artigo 1.º pode incluir a indicação do ano de colheita das uvas utilizadas na sua produção desde que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes de uvas colhidas no ano em causa. 2 - No caso de uvas colhidas em Janeiro ou Fevereiro, o ano de colheita a considerar é o ano de calendário anterior.
Artigo 4.º — Indicação de castas de uva
1 - A rotulagem dos produtos a que se refere o artigo 1.º pode incluir a indicação da casta, ou das castas, de uvas utilizadas na sua produção. 2 - A indicação de apenas uma casta obriga a que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes dessa casta. 3 - A indicação de duas ou mais castas obriga a que 100 % do volume do produto sejam provenientes das castas em causa, as quais passam a constar expressamente na rotulagem em caracteres de igual dimensão e por ordem decrescente da sua proporção. 4 - Sem prejuízo do número anterior, no caso de quatro ou mais castas, é aceite que as indicações relativas às mesmas constem em dois campos visuais diferentes desde que, num deles, estejam indicadas aquelas que representam, pelo menos, 85 % do volume do produto. 5 - As castas, ou os seus sinónimos, que podem ser indicadas na rotulagem, são as constantes na lista nacional de classificação de castas de uvas de vinho, com excepção das referidas no anexo ii da presente portaria.
Artigo 5.º — Disposições complementares
As percentagens referidas nos n.os 1 do artigo 3.º e 2 e 3 do artigo 4.º não incluem os volumes adicionados a título de operações de edulcoração ou de adição de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem» ou, no caso de vinhos licorosos, de adição de mostos, álcoois ou destilados.
Capítulo III — Rastreabilidade, aprovação e controlo físico
Artigo 6.º — Rastreabilidade dos lotes
1 - Os operadores económicos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem requerer, em cada campanha vitivinícola, a sua aprovação ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), nos moldes previstos por este organismo. 2 - Para efeitos da rastreabilidade dos lotes constituídos pelos operadores económicos, os mesmos devem efectuar um registo do lote e posteriormente as necessárias actualizações, em módulo específico do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv) estabelecido pelo IVV, I. P. 3 - A rastreabilidade, no caso de produtos com indicação das castas de uvas, deve permitir identificar as parcelas de vinha de onde são originárias as uvas utilizadas. 4 - Quando um lote for constituído, total ou parcialmente, por produtos aptos a utilizar uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, os volumes em causa devem ser confirmados pela respectiva entidade certificadora. 5 - A inclusão num dado lote dos produtos referidos no número anterior é reconhecida como um pedido de alteração à sua classificação, apresentado pelo operador económico à correspondente entidade certificadora.
Artigo 7.º — Aprovação dos lotes e controlo físico
1 - Cada lote constituído pelo operador económico deve ser submetido à aprovação de um organismo de controlo antes de ser acondicionado, rotulado e introduzido no consumo com a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas. 2 - O pedido de aprovação é apresentado pelo operador económico a um organismo de controlo por ele escolhido e é efectuado de forma electrónica através do módulo do SIvv a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 3 - O organismo de controlo escolhido nos termos do número anterior efectua uma verificação administrativa e, se for caso disso, um controlo físico visando a confirmação da indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas que o operador económico associou ao lote.
Artigo 8.º — Custos
1 - Os custos inerentes aos procedimentos efectuados pelo organismo de controlo, a título do n.º 3 do artigo 7.º, são suportados pelo operador económico que apresentar o pedido a que se refere o n.º 2 do mencionado artigo e cuja liquidação se torna exigível com a apresentação do mesmo. 2 - Quando no decurso de tais procedimentos for verificado que, por motivos imputáveis ao operador económico, os diversos elementos necessários à rastreabilidade não traduzem com realidade e regularidade os movimentos do produto em causa, o custo é aumentado em 25 %. 3 - A liquidação do custo referido no n.º 1 é paga ao organismo de controlo, no prazo por ele estabelecido, independentemente da decisão tomada.
Artigo 9.º — Procedimentos e especificações
Os procedimentos e especificações referentes aos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis aos operadores económicos e aos organismos de controlo, que devem obedecer a um manual a estabelecer pelo IVV, I. P., de acordo com as orientações previstas no anexo iii da presente portaria.
Capítulo IV — Entidades competentes
Artigo 10.º — Competências
Para aplicação das regras previstas na presente portaria são competentes as seguintes entidades:
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
Os organismos a que se refere o artigo 11.º
Artigo 11.º — Organismos de controlo
Artigo 12.º — Competências do IVV, I. P.
Artigo 13.º — Competências dos organismos de controlo
Compete aos organismos de controlo:
Aplicar os procedimentos e especificações previstos no manual referido no artigo 9.º;
Estabelecer os custos referidos no artigo 8.º, que devem ser fixados, no caso do IVDP, I. P., após audição do conselho interprofissional a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 Fevereiro, e, no caso das entidades certificadoras, pelo conselho geral previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e comunicar os mesmos ao IVV, I. P., previamente à sua aplicação;
Exercer as funções atribuídas, em cooperação eficiente e eficaz entre os diferentes organismos.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Categorias de produtos que podem utilizar a indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem:
Vinho;
Vinho novo ainda em fermentação;
Vinho licoroso;
Vinho espumante;
Vinho espumante de qualidade;
Vinho espumante de qualidade aromático;
Vinho espumante gaseificado;
Vinho frisante;
Vinho frisante gaseificado;
Vinho proveniente de uvas passas;
Vinho de uvas sobreamadurecidas;
Mosto de uvas;
Mosto de uvas parcialmente fermentado;
Mosto de uvas concentrado.
Anexo II — (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
Castas de uvas que não podem ser mencionadas na rotulagem dos produtos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º (ver documento original)
Anexo III — (a que se refere o artigo 9.º)
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 6 de Abril de 2010.
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