Decreto Legislativo Regional n.º 2/2010/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
O Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.
Importa proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm as competências previstas no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Competências
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, à Junta Autónoma de Estradas (JAE), ao Instituto Nacional do Desporto (IND), à Delegação Regional do Ministério da Economia, ao delegado regional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e ao Estado consideram-se reportadas, respectivamente, à RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia, (DRCIE), ao delegado de saúde, ao Serviço Regional de Protecção Civil e à Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Aplicação de coimas
Na Região Autónoma da Madeira a aplicação de coimas é competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.
Artigo 3.º — Taxas
A portaria conjunta a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, será aprovada pelos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do diploma objecto de adaptação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 8 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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