Declaração de Rectificação n.º 2118/2010 — Declaração de rectificação do Plano de Pormenor do Centro Secundário de Anta - Lugares dos Altos Céu e Esmojães -…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Espinho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de rectificação do Plano de Pormenor do Centro Secundário de Anta - Lugares dos Altos Céu e Esmojães - Freguesia de Anta - Espinho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 5 de Dezembro de 2007, aviso n.º 23569/2007

Histórico de alterações JSON API

Joaquim José Pinto Moreira, presidente da Câmara Municipal de Espinho, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, publicada através do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro [Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)], que:

Verificando-se incongruências entre o Regulamento e os restantes elementos que fazem parte do conteúdo documental do Plano de Pormenor do Centro Secundário de Anta - Lugares dos Altos Céu e Esmojães - Freguesia de Anta - Espinho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 5 de Dezembro de 2007, aviso n.º 23569/2007, nos termos do artigo 97.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção publicada através do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Espinho, em sua reunião ordinária de 26 de Fevereiro de 2010, deliberou efectuar a seguinte declaração de rectificação:

1.º No n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento do PP, onde se lê «Os diversos usos das áreas de equipamento público não especificadas são oportunamente deliberados pela Câmara Municipal» deve ler-se «Os diversos usos das áreas de equipamento público não especificadas destinam-se a equipamentos de utilização colectiva, promovidos pela administração e entidades de utilidade pública, são oportunamente deliberados pela Câmara Municipal,».

2.º No artigo 29.º do Regulamento do PP, onde se lê «A cércea máxima permitida para os edifícios em causa é de dois pisos acima do solo, em toda a sua área de implantação» deve ler-se «O número máximo de pisos permitido é o indicado nas peças desenhadas».

13 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim José Pinto Moreira.

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