Declaração de Rectificação n.º 2186/2010 — Rectifica o aviso n.º 20940/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de Outubro de 2010
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o aviso n.º 20940/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de Outubro de 2010
Declaração de rectificação n.º 2186/2010
Por ter saído com inexactidão o aviso n.º 20940/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 20 de Outubro de 2010, rectifica-se o seguinte:
No n.º 1 onde se lê
«Refª B - Conteúdo funcional:
Promoção e execução da recolha de dados, consolidação e avaliação da informação do sector marítimo portuário nacional, através da elaboração de pareceres sobre os instrumentos de reporte do sector e preparação dos relatórios consolidados da actividade sectorial, utilizando recursos tecnológicos e computacionais, incluindo o seu desenvolvimento no caso da sua contratação externa;
Colaboração no exercício das actividades de regulação, regulamentação, fiscalização, supervisão, coordenação e planeamento do sector portuário e dos transportes marítimos, assegurando, nomeadamente, a concepção, desenvolvimento e utilização de sistemas de bases de dados informacionais de apoio, bem como o tratamento e análise da informação;
Participação na definição e avaliação de objectivos anuais e plurianuais do IPTM e do sector marítimo portuário;
Participação na elaboração, acompanhamento e avaliação de instrumentos de gestão do IPTM e do sector marítimo portuário;
Participação na preparação, acompanhamento e avaliação de planos de investimentos do IPTM e do sector marítimo portuário.»
deve ler-se:
«Referência B - conteúdo funcional:
Integrar a equipa da Direcção de Serviços de Assuntos Sectoriais, assegurando as seguintes funções:
Apreciação e preparação de proposta de decisão sobre as avaliações de protecção das instalações portuárias e dos portos (originais e revisões);
Apreciação e preparação de proposta de decisão sobre os planos de protecção das instalações portuárias e dos portos (originais e revisões);
Desenvolvimento de auditorias/inspecções aos locais, iniciais e de continuidade (no intervalo de validade), para avaliação da implementação das medidas dos planos de protecção;
Avaliação e preparação de proposta de decisão sobre os processos de certificação dos oficiais de protecção das instalações portuárias e dos portos;
Avaliação e preparação de proposta de decisão sobre o reconhecimento de organizações de protecção reconhecidas;
Desenvolvimento de auditorias/inspecções às organizações de protecção reconhecidas;
Promoção, acompanhamento e elaboração de estudos de diagnóstico e prospectivos visando o desenvolvimento do sector dos transportes marítimos;
Colaboração no exercício das actividades de regulação, regulamentação, fiscalização, supervisão, coordenação e planeamento do sector portuário e dos transportes marítimos;
Assegurar o acompanhamento e a participação do Instituto em actividades dos diversos organismos nacionais e internacionais nas áreas de atribuição da Direcção de Serviços.»
No n.º 5.2 onde se lê:
«Refª A - Licenciatura em engenharia biológica e química
Refª B - Licenciatura em Gestão de Transportes e Logística, variante Transportes Marítimos»
deve ler-se:
«Referência A - licenciatura em Engenharia Biológica ou Química;
Referência B - licenciatura em Gestão de Transportes e Logística, variante Transportes Marítimos ou Engenharia Mecânica ou Electrotécnica.»
Em face das rectificações efectuadas, o prazo para entrega das candidaturas será de 10 dias a contar da publicação no Diário da República da presente declaração de rectificação, sendo aceites as candidaturas entretanto recebidas.
21 de Outubro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Miguel Sequeira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).