Portaria n.º 220/2010 — Aprova as taxas relativas aos pedidos de autorização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 5

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Aprova as taxas relativas aos pedidos de autorização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março

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de 16 de Abril

A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, abreviadamente designada por ASST, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 67/2007, de 29 de Maio, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. A ASST, enquanto autoridade competente para os serviços de transplantação, tem por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qualquer que seja a sua finalidade, bem como em relação ao processamento, armazenamento e distribuição, incluindo as actividades de importação e exportação de tecidos e células, quando se destinam à transplantação, tal como previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março. Uma das competências da ASST é, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 5.º e no artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, autorizar as actividades de colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição e os pedidos de importação e exportação de tecidos e células de origem humana. A apreciação do processo conducente à emissão da autorização envolve custos, designadamente consumo de recursos materiais e humanos, relativos ao exame de documentos, registos, qualificações do pessoal, instalações, equipamentos, e às inspecções necessárias ao local, às unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação, para verificação do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis. Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, pela apreciação dos pedidos de autorização são devidas taxas, fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.

Assim:

Ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Taxas

1 - As taxas relativas aos pedidos de autorização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, constituem encargo dos requerentes, nos termos seguintes:

a)

Por cada pedido de autorização de exercício de actividade:

i)

Análise de tecidos ou células - (euro) 500;

ii) Processamento de tecidos ou células - (euro) 500;

iii) Armazenamento de tecidos ou células - (euro) 500;

iv) Distribuição de tecidos ou células - (euro) 500;

v)

Aplicação de tecidos ou células - (euro) 500;

vi) Importação ou exportação de tecidos ou células - (euro) 500;

b)

Por cada pedido de alteração de processo de preparação de tecidos ou células - (euro) 500.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição de prosseguimento dos pedidos a que respeitam e deve ser efectuado prévia ou simultaneamente com a apresentação destes, em termos a definir pela Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST).

Artigo 2.º — Isenção de taxas

As instituições do Serviço Nacional de Saúde estão isentas das taxas previstas na presente portaria.

Artigo 3.º — Actualização das taxas

Os valores das taxas previstas no n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria são automaticamente actualizados de acordo com os coeficientes de inflação do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 4.º — Destino das receitas

1 - O produto das taxas cobradas ao abrigo dos artigos anteriores destina-se ao financiamento dos bancos públicos de tecidos e células, tal como previsto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, com excepção de 50 % da receita global, que constitui receita da ASST, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 67/2007, de 29 de Maio.

2 - Cabe à ASST fazer a entrega à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., das verbas referidas no número anterior, até 60 dias após o final de cada trimestre.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 26 de Março de 2010.

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