Portaria n.º 225/2010 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-10-21, Portaria n.º 312/2013 — Quarta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimen…
Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho
de 21 de Abril
A Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade.
A experiência na aprovação e execução dos projectos de investimento a bordo revelou que a estipulação, no n.º 1 do artigo 14.º do respectivo regulamento, de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades às comunidades piscatórias mais dependentes da pequena pesca, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
Essas dificuldades traduzem-se, concretamente, na necessidade por vezes sentida pelos promotores de realizarem despesas pressupostas pelo projecto durante o período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respectivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das despesas.
Por outro lado, tem igualmente vindo a verificar-se que há projectos cujos ritmos de execução não se compadecem com a estipulação, na alínea a) do artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, de um prazo de 90 dias para início da execução, facto que igualmente tem criado dificuldades sérias aos respectivos promotores.
A Comissão Europeia tem dado indicações aos Estados membros no sentido de se agilizarem os procedimentos de concessão de apoios no âmbito do PROMAR, a fim de facilitar a execução dos investimentos e das acções programadas.
Atento o exposto, impõe-se alterar o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, articulando-o com a experiência na execução do PROMAR e com as orientações veiculadas pela Comissão Europeia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho
O n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e a alínea a) do artigo 19.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, alterado pela Portaria n.º 4/2010, de 4 de Janeiro, e pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º — Decisão e contratação
1 - ...
...
...
2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respectiva entrada, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.
3 - ...
Artigo 19.º — Obrigações dos beneficiários
...
Iniciar a execução dos projectos até 150 dias a contar da data da outorga do competente contrato com o IFAP e completar essa execução no prazo de 18 meses a contar da mesma data;
...
...
...
...
...»
Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações operadas por via da presente portaria aplicam-se às candidaturas que já tenham sido objecto de contrato.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 13 de Abril de 2010.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).