Portaria n.º 225/2010 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2010-04-21
Última atualização 2013-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-10-21, Portaria n.º 312/2013 — Quarta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimen…

Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Abril

A Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade.

A experiência na aprovação e execução dos projectos de investimento a bordo revelou que a estipulação, no n.º 1 do artigo 14.º do respectivo regulamento, de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades às comunidades piscatórias mais dependentes da pequena pesca, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.

Essas dificuldades traduzem-se, concretamente, na necessidade por vezes sentida pelos promotores de realizarem despesas pressupostas pelo projecto durante o período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respectivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das despesas.

Por outro lado, tem igualmente vindo a verificar-se que há projectos cujos ritmos de execução não se compadecem com a estipulação, na alínea a) do artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, de um prazo de 90 dias para início da execução, facto que igualmente tem criado dificuldades sérias aos respectivos promotores.

A Comissão Europeia tem dado indicações aos Estados membros no sentido de se agilizarem os procedimentos de concessão de apoios no âmbito do PROMAR, a fim de facilitar a execução dos investimentos e das acções programadas.

Atento o exposto, impõe-se alterar o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, articulando-o com a experiência na execução do PROMAR e com as orientações veiculadas pela Comissão Europeia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho

O n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e a alínea a) do artigo 19.º, todos do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, alterado pela Portaria n.º 4/2010, de 4 de Janeiro, e pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

2 - ...

3 - ...

Artigo 15.º — Decisão e contratação

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respectiva entrada, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - ...

Artigo 19.º — Obrigações dos beneficiários

...

a)

Iniciar a execução dos projectos até 150 dias a contar da data da outorga do competente contrato com o IFAP e completar essa execução no prazo de 18 meses a contar da mesma data;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações operadas por via da presente portaria aplicam-se às candidaturas que já tenham sido objecto de contrato.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 13 de Abril de 2010.

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