Portaria n.º 228/2010 — Define o logótipo para uso por parte das entidades gestoras das plataformas de negociações no âmbito do mercado…

Tipo Portaria
Publicação 2010-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define o logótipo para uso por parte das entidades gestoras das plataformas de negociações no âmbito do mercado organizado de resíduos

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Abril

O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, estabelece o regime de constituição, gestão e funcionamento do mercado organizado de resíduos, bem como as regras aplicáveis às transacções nele realizadas e aos respectivos operadores.

O mercado organizado de resíduos compreende as várias plataformas onde se processam as transacções de resíduos que sejam reconhecidas pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), como reunindo as condições de sustentabilidade e de segurança.

O funcionamento das plataformas de negociação no âmbito do mercado organizado de resíduos depende de autorização a conceder pela APA, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro, e permite à entidade gestora o uso de um logótipo, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

A autorização de acesso ao mercado organizado de resíduos permite à entidade gestora o uso do logótipo cujo modelo consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no artigo anterior a APA disponibiliza o logótipo em formato «jpeg» no prazo de 10 dias após a recepção do pedido pela entidade gestora.

Artigo 3.º

A disponibilização do logótipo pela entidade gestora, a terceiros, carece de prévia autorização da APA.

Artigo 4.º

A entidade gestora deve assegurar o uso correcto da informação disponibilizada, sendo responsável pelo uso indevido por parte dos seus aderentes.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 8 de Abril de 2010.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/04/07800/0135901359.pdf))

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