Portaria n.º 229/2010 — Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a…

Tipo Portaria
Publicação 2010-04-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a várias conservatórias, no âmbito da «associação na hora»

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de 23 de Abril

A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata, em comparação com o método tradicional de criação de associação.

A «associação na hora» permite ainda prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.

Neste momento a «associação na hora» está já disponível em 116 postos de atendimento do Instituto de Registos e do Notariado em todos os distritos de Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores. Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final de Fevereiro de 2010 foram constituídas 2525 associações ao abrigo deste regime.

Considerando o balanço extremamente positivo apresentado pelo serviço «associação na hora», e encontrando-se reunidas as condições técnicas e humanas para o efeito, torna-se possível disponibilizar este procedimento em 36 novos serviços até ao final do ano de 2010.

Com a expansão agora determinada, a «associação na hora» passará a estar disponível em 152 postos de atendimento em todo o País.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Competência

A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:

a)

Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo;

b)

Conservatória do Registo Comercial de Alcanena;

c)

Conservatória do Registo Comercial de Pedrógão Grande;

d)

Posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no espaço dos registos do Areeiro;

e)

Conservatória do Registo Comercial de Valpaços;

f)

Conservatória do Registo Comercial de Póvoa do Varzim;

g)

Conservatória do Registo Comercial de Murtosa;

h)

Posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no espaço dos registos da Expo;

i)

Conservatória do Registo Comercial de Arganil;

j)

Conservatória do Registo Comercial de Mafra;

k)

Conservatória do Registo Comercial de Arouca;

l)

Conservatória do Registo Comercial de Nelas;

m)

Conservatória do Registo Comercial de Batalha;

n)

Conservatória do Registo Comercial de Ourique;

o)

Conservatória do Registo Comercial do Seixal;

p)

Conservatória do Registo Comercial de Vouzela;

q)

Conservatória do Registo Comercial de Campo Maior;

r)

Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento;

s)

Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande;

t)

Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Hospital;

u)

Conservatória do Registo Comercial de Penafiel;

v)

Conservatória do Registo Comercial de Miranda do Douro;

w)

Conservatória do Registo Comercial de Mortágua;

x)

Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Zêzere;

y)

Conservatória do Registo Comercial de Tábua;

z)

Conservatória do Registo Comercial de Amarante;

aa) Conservatória do Registo Comercial de Palmela;

bb) Conservatória do Registo Comercial de Armamar;

cc) Conservatória do Registo Comercial de Borba;

dd) Conservatória do Registo Comercial de Paredes;

ee) Conservatória do Registo Comercial de Penamacor;

ff) Conservatória do Registo Comercial de Celorico da Beira;

gg) Conservatória do Registo Comercial de Esposende;

hh) Conservatória do Registo Comercial de Tarouca;

ii) Conservatória do Registo Comercial de Amares;

jj) Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:

a)

A partir de 30 de Abril de 2010, nos serviços referidos nas alíneas a) a i) do artigo 1.º;

b)

A partir de 31 de Maio de 2010, nos serviços referidos nas alíneas j) a r) do artigo 1.º;

c)

A partir de 30 de Junho de 2010, nos serviços referidos nas alíneas s) a aa) do artigo 1.º;

d)

A partir de 29 de Outubro de 2010, nos serviços referidos nas alíneas bb) a jj) do artigo 1.º

Artigo 3.º — Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 13 de Abril de 2010.

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