Portaria n.º 229/2010 — Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a várias conservatórias, no âmbito da «associação na hora»
de 23 de Abril
A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata, em comparação com o método tradicional de criação de associação.
A «associação na hora» permite ainda prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.
Neste momento a «associação na hora» está já disponível em 116 postos de atendimento do Instituto de Registos e do Notariado em todos os distritos de Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores. Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final de Fevereiro de 2010 foram constituídas 2525 associações ao abrigo deste regime.
Considerando o balanço extremamente positivo apresentado pelo serviço «associação na hora», e encontrando-se reunidas as condições técnicas e humanas para o efeito, torna-se possível disponibilizar este procedimento em 36 novos serviços até ao final do ano de 2010.
Com a expansão agora determinada, a «associação na hora» passará a estar disponível em 152 postos de atendimento em todo o País.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Competência
A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:
Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Alentejo;
Conservatória do Registo Comercial de Alcanena;
Conservatória do Registo Comercial de Pedrógão Grande;
Posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no espaço dos registos do Areeiro;
Conservatória do Registo Comercial de Valpaços;
Conservatória do Registo Comercial de Póvoa do Varzim;
Conservatória do Registo Comercial de Murtosa;
Posto de atendimento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa no espaço dos registos da Expo;
Conservatória do Registo Comercial de Arganil;
Conservatória do Registo Comercial de Mafra;
Conservatória do Registo Comercial de Arouca;
Conservatória do Registo Comercial de Nelas;
Conservatória do Registo Comercial de Batalha;
Conservatória do Registo Comercial de Ourique;
Conservatória do Registo Comercial do Seixal;
Conservatória do Registo Comercial de Vouzela;
Conservatória do Registo Comercial de Campo Maior;
Conservatória do Registo Comercial do Entroncamento;
Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande;
Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do Hospital;
Conservatória do Registo Comercial de Penafiel;
Conservatória do Registo Comercial de Miranda do Douro;
Conservatória do Registo Comercial de Mortágua;
Conservatória do Registo Comercial de Ferreira do Zêzere;
Conservatória do Registo Comercial de Tábua;
Conservatória do Registo Comercial de Amarante;
aa) Conservatória do Registo Comercial de Palmela;
bb) Conservatória do Registo Comercial de Armamar;
cc) Conservatória do Registo Comercial de Borba;
dd) Conservatória do Registo Comercial de Paredes;
ee) Conservatória do Registo Comercial de Penamacor;
ff) Conservatória do Registo Comercial de Celorico da Beira;
gg) Conservatória do Registo Comercial de Esposende;
hh) Conservatória do Registo Comercial de Tarouca;
ii) Conservatória do Registo Comercial de Amares;
jj) Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova da Barquinha.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:
A partir de 30 de Abril de 2010, nos serviços referidos nas alíneas a) a i) do artigo 1.º;
A partir de 31 de Maio de 2010, nos serviços referidos nas alíneas j) a r) do artigo 1.º;
A partir de 30 de Junho de 2010, nos serviços referidos nas alíneas s) a aa) do artigo 1.º;
A partir de 29 de Outubro de 2010, nos serviços referidos nas alíneas bb) a jj) do artigo 1.º
Artigo 3.º — Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 13 de Abril de 2010.
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