Declaração de Rectificação n.º 23/2010 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que actualiza o regime aplicável à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, transpondo a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 27 de Maio de 2010
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 103, de 27 de Maio de 2010, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica:
No artigo 2.º, na alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, onde se lê:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
(Revogada.)
(Revogada.)
q)...
'Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas' a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficiação, importação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem;
s)...
t)...
u)...
v)...
x)...
z)...
aa)...
bb)...»
deve ler-se:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
(Revogada.)
(Revogada.)
q)...
r)...
'Fornecedor de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas' a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, dispondo dos meios adequados, procede, segundo o definido no presente decreto-lei, à conservação, beneficiação, importação e comercialização de plantas hortícolas e de materiais frutícolas adquiridos a outrem;
t)...
u)...
v)...
x)...
z)...
aa)...
bb)...
cc)...»
Centro Jurídico, 22 de Julho de 2010. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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