Declaração de Rectificação n.º 230/2010 — Declaração de rectificação à alteração do PDM de Mogadouro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declaração de rectificação à alteração do PDM de Mogadouro
O Dr. João Manuel dos Santos Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, faz saber que a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2009, deliberou, por unanimidade, aprovar a rectificação ao aviso n.º 17970/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009, proposto pela Câmara Municipal, referente à alteração do Regulamento do Plano Director Municipal de Mogadouro.
Trata-se de uma rectificação ao artigo 45.º, «Regime de edificabilidade», que saiu com inexactidão, publicando-se em anexo a esta declaração o texto integral do referido artigo 45.º
1 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Manuel dos Santos Henriques.
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade
1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração da envolvente. No caso de não existirem os instrumentos de gestão atrás citados deverão seguir-se aos parâmetros seguintes.
2 - Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionalismos:
O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,60;
...
O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo em cada lote é de 0,70;
A altura máxima das edificações é de 10 m medidos, à platibanda ou beirado, no ponto médio da fachada virada para o arruamento de apoio e dois pisos;
...
O afastamento lateral, definido na alínea anterior, não se aplica no caso de construções geminadas.
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