Declaração de Rectificação n.º 2341/2010 — Rectifica os avisos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Julho de 2010, n.º 110, de 8 de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município da Guarda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica os avisos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Julho de 2010, n.º 110, de 8 de Julho de 2010, n.º 97, de 19 de Maio de 2010, e n.º 203, de 19 de Outubro de 2010

Histórico de alterações JSON API

Relativamente aos procedimentos concursais abaixo mencionados, cujos avisos foram publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 15 de Julho de 2010, n.º 110, de 8 de Julho de 2010, n.º 97, de 19 de Maio de 2010, e n.º 203, de 19 de Outubro de 2010, torna-se público que, por despacho do presidente de 8 de Novembro de 2010, no uso de poderes delegados em matéria de procedimentos concursais de recursos humanos, conforme deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de 6 de Novembro, o seguinte:

Se encontram a decorrer diversos procedimentos concursais com vista à ocupação de diversos postos de trabalho previstos no mapa de pessoal desta autarquia;

Os procedimentos concursais visam a satisfação de necessidades permanentes no município da Guarda, necessidades a que a autarquia se encontra legalmente vinculada;

A não conclusão dos diversos procedimentos concursais no ano em curso pode colocar em causa o normal funcionamento de diversos serviços que a autarquia presta aos seus munícipes, nomeadamente no que concerne à educação, acção social, entre outras atribuições que lhe estão legalmente adstritas;

Que nos diversos procedimentos concursais que se encontram a decorrer apresentaram candidatura mais de duas centenas de candidatos;

Que um número tão elevado de candidatos impossibilita a aplicação de todos os métodos de selecção constantes dos respectivos avisos de abertura, aplicação essa que inviabiliza a resposta, em tempo útil, às necessidades do município.

Fundamentado na urgência já evidenciada e nos princípios da economia, eficácia e eficiência de gestão, determino que, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, se utilize como único método obrigatório de selecção a prova de conhecimentos, complementado pelo método de selecção facultativo da entrevista profissional de selecção.

Consequentemente, procede-se à alteração dos avisos de abertura dos seguintes procedimentos concursais:

Um posto de trabalho de técnico superior na área funcional de serviço social;

Um posto de trabalho de técnico superior na área funcional do ambiente;

Dois postos de trabalho de assistente técnico na área funcional de assistente da acção educativa;

Dois postos de trabalho de assistente operacional na área funcional de auxiliar da acção educativa;

Cinco postos de assistente operacional (tarefeiras).

E da ponderação atribuída aos agora dois métodos de selecção, que passa a ser a seguinte:

Os métodos de selecção consistirão em prova de conhecimentos (PC) e entrevista profissional de selecção (EPS), todos valorados de 0 a 20 valores e com as seguintes ponderações:

Prova de conhecimentos - ponderação de 70 %;

Entrevista profissional de selecção - ponderação de 30 %.

A valoração final (VF) será expressa pela média ponderada das classificações dos diversos métodos de selecção, efectuada de acordo com a seguinte expressão:

VF = PC (70 %) + EPS (30 %)

9 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).