Portaria n.º 236/2010 — Exclui da zona de caça municipal da Junta de Freguesia do Campo (processo n.º 2674-AFN) vários terrenos sitos na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui da zona de caça municipal da Junta de Freguesia do Campo (processo n.º 2674-AFN) vários terrenos sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, concessiona a zona de caça associativa de São Marcos do Campo (processo n.º 5408-AFN) à Associação de Caçadores e Pescadores de São Marcos do Campo, pelo período de seis anos, constituída pelos prédios rústicos sitos naquela freguesia e naquele município, e concessiona a zona de caça turística da Falcoeira e outras (processo n.º 5410-AFN) a Alberto Hagreaves Costa Macedo, por um período de 12 anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na mesma freguesia e no mesmo município
de 28 de Abril
Pela Portaria n.º 110/2008, de 5 de Fevereiro, foi renovada a zona de caça municipal da Junta de Freguesia do Campo (processo n.º 2674-AFN), situada no município de Reguengos de Monsaraz e cuja entidade titular é a Junta de Freguesia do Campo.
Pelas Portarias n.os 1219/2008 e 492/2009, respectivamente de 23 de Outubro e 8 de Maio, foram desanexados da referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área de 1599 ha.
Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos naquela zona de caça requerer a sua exclusão e, simultaneamente, a Associação de Caçadores e Pescadores de São Marcos do Campo e Alberto Hagreaves Costa Macedo vieram requerer respectivamente a concessão de uma zona de caça associativa e de uma zona de caça turística que integram a maioria daqueles terrenos.
Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 31.º, no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de Monsaraz de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Exclusão
São excluídos da zona de caça municipal da Junta de Freguesia do Campo (processo n.º 2674-AFN) vários terrenos sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 1245 ha, ficando a mesma com a área de 354 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Concessão
1 - É concessionada a zona de caça associativa de São Marcos do Campo (processo n.º 5408-AFN) à Associação de Caçadores e Pescadores de São Marcos do Campo, com o número de identificação fiscal 506977340 e sede na Rua Nova, 47, Campo, 7200-072 Reguengos de Monsaraz, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 751 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2 - É concessionada a zona de caça turística da Falcoeira e outras (processo n.º 5410-AFN) a Alberto Hagreaves Costa Macedo, com o número de identificação fiscal 155792776 e sede na Rua de Pedro Álvares Cabral, 5, 7200-315 Reguengos de Monsaraz, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia do Campo, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 323 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Terrenos em área classificada
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
As zonas de caça concessionadas por esta portaria produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 14 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 13 de Abril de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/04/08200/0146001461.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).