Declaração de Rectificação n.º 2369/2010 — Rectificação do edital n.º 1136/2010, de 10 de Novembro

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Figueiró dos Vinhos
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectificação do edital n.º 1136/2010, de 10 de Novembro

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Declaração de rectificação n.º 2369/2010

Rui Manuel de Almeida e Silva, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público que, para os devidos efeitos, se procede à rectificação do edital n.º 1136/2010, que publicou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 10 de Novembro de 2010, com efeitos a partir da entrada em vigor do diploma regulamentar.

Assim:

No n.º 3 do artigo 3.º, onde se lê «na alínea a) do n.º 1» deve ler-se «na alínea a) do n.º 2».

No n.º 4 do artigo 3.º, onde se lê «na alínea b) do n.º 1» deve ler-se «na alínea b) do n.º 2».

No n.º 1 do artigo 25.º, onde se lê:

«Artigo 25.º

[...]

1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de conservação definidas na alínea f) do artigo 2.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e a total de construção das edificações erigidas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2 está Edificação, excepto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação ou integrados em zonas de protecção de imóveis classificados, em conjuntos ou sítios e nas demais áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 - ...»

deve ler-se:

«Artigo 25.º

[...]

1 - Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de conservação definidas na alínea f) do artigo 2.º, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e a total de construção das edificações erigidas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 2, excepto quando executadas em imóveis classificados ou em via de classificação ou integrados em zonas de protecção de imóveis classificados, em conjuntos ou sítios e nas demais áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

2 - ...»

Na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 40.º, onde se lê:

«Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

c)

As isenções previstas nas alíneas f) a g) do n.º 1 do presente artigo não podem exceder um valor superior a 75 % do valor das taxas fixados no presente regulamento.

4 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea a) do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deverá ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais de acção social."

5 - ...»

deve ler-se:

«Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

c)

As isenções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo não podem exceder um valor superior a 75 % do valor das taxas fixados no presente regulamento.

4 - Os interessados que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui deverá ser aplicada com as devidas adaptações pelos serviços municipais de acção social.

5 - ...»

Por último, no anexo i, «Tabela de Taxas Urbanísticas», no n.º 1.29, onde se lê «1.29 - Parte variável a acrescer às taxas previstas em 1.8. a» deve ler-se «1.29 - Parte variável a acrescer às taxas previstas em 1.8. a 1.10.».

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série, e afixado nos lugares públicos de estilo.

11 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel de Almeida e Silva.

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