Portaria n.º 239/2010 — Segunda alteração à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, que estabelece para o continente as modalidades e…

Tipo Portaria
Publicação 2010-04-29
Última atualização 2013-03-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-03-21, Portaria n.º 111/2013 — Terceira alteração à Portaria n.º 1447/2008 de 15 de dezembro que…

Segunda alteração à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, que estabelece para o continente as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da acção específica temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afectadas pela crise económica

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Abril

A Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 192/2009, de 20 de Fevereiro, adoptada em execução do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, regula, dentre outras medidas e tipos de projecto, a cessação temporária das actividades de pesca e a cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de um programa de adaptação da frota (PAF).

A experiência na execução do PROMAR revelou que é necessário aperfeiçoar algumas normas no sentido de clarificar qual o período temporal em que devem decorrer as acções de cessação temporária das actividades de pesca previstas no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho.

Por outro lado, o artigo 10.º da mesma Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, prevê que a cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito do PAF se concretize através da demolição das embarcações em causa, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, aprovado em anexo à Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho.

Porém, prevendo o Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, que a referida cessação definitiva de actividade deve ocorrer no prazo de seis meses após a adopção do PAF, veio a constatar-se que, face à capacidade dos estaleiros e sucateiros nacionais, não é possível, em tão curto lapso temporal, proceder à demolição de todas as embarcações abrangidas pela medida de apoio em questão, havendo, pois, que alterar o quadro legal em vigor. Esta dificuldade veio, de resto, a ser reconhecida pela Comissão Europeia, que, nos esclarecimentos aos Estados membros, veio a aceitar que o processo de demolição das embarcações abrangidas por um PAF possa estar concluído até 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo de essas mesmas embarcações terem que cessar a sua actividade no prazo de seis meses a contar da data da adopção do PAF respectivo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro

Os artigos 5.º e 10.º da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 192/2009, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Cessação temporária das actividades de pesca

1 - ...

2 - São beneficiários dos apoios os armadores e pescadores das embarcações de pesca, cuja actividade cesse temporariamente, desde que, cumulativamente:

a)

A cessação das actividades de pesca tenha tido início a partir de 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de Dezembro de 2008, sendo cumprida até 31 de Dezembro de 2009;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

5 - ...

a)

...

b)

...

6 - ...

a)

...

b)

...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 10.º — Cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de PAF

1 - Aos projectos de cessação definitiva das actividades de pesca previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, anexo à Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho, com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, alíneas a), b) e c), 5.º, 6.º,7.º, n.os 1 e 3 a 5, 8.º, n.º 1, 9.º e 11.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º — Aditamento à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro

É aditado um artigo 10.º-A à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A

Forma e prazos da cessação definitiva das actividades de pesca

1 - A cessação definitiva de actividade das embarcações concretiza-se no prazo limite de seis meses a contar da adopção do respectivo programa de adaptação da frota (PAF).

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a cessação definitiva das actividades de pesca se concretiza pelo cancelamento do registo por demolição da embarcação ou pela entrega da licença de pesca à DGPA, que procederá à respectiva anulação, devendo, neste caso, a embarcação ficar imobilizada em porto até ser removida para o local da demolição.

3 - No caso da entrega da licença de pesca, a DGPA emitirá uma declaração da qual fará constar a data em que a mesma foi recepcionada, devendo a demolição da embarcação ocorrer até à data limite de 30 de Dezembro de 2010.

4 - O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após confirmação pela DGPA de que foi cancelado o registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de que foi feita a anulação da licença de pesca respectiva.»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As alterações decorrentes do presente diploma produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 20 de Abril de 2010.

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