Declaração de Rectificação n.º 2410/2010 — Rectifica a deliberação n.º 1969/2010, publicada erradamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Grândola
Fonte DRE
artigos 53

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a deliberação n.º 1969/2010, publicada erradamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de Outubro de 2010

Histórico de alterações JSON API

A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (ofício datado de 20 de Junho de 1995).

O parecer-síntese n.º 124, emitido pela Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais em 22 de Junho de 1995, é o que abaixo se transcreve:

«1 - Posição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra:

O parecer escrito desta entidade reafirma o que foi dito na reunião.

A falta de marcação da área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra constitui a primeira observação, sendo apresentadas correcções aos artigos 28.º, 31.º e 32.º do Regulamento.

O parecer é positivo.

2 - Posição da Administração Regional de Saúde do Alentejo:

O conselho de administração desta entidade declarou nada ter a objectar à aprovação desta proposta.

3 - Posição do Instituto da Água:

O parecer desta entidade propõe uma alteração ao artigo 28.º do Regulamento, com a qual se concorda.

Concorda igualmente a Comissão Permanente com todas as observações feitas relativamente à cartografia, e em particular à marcação do domínio público marítimo, que deve ser corrigido, eliminando-se todas as excepções existentes na actual proposta.

O parecer reafirma ainda o que foi dito na reunião no que concerne à localização das ETARs, pelo que conviria confirmar se se trata de equipamentos propostos ou já existentes.

O parecer é favorável.

4 - Posição da Direcção Regional da Indústria e Energia do Alentejo:

Esta entidade considera que todos os estabelecimentos industriais da classe B licenciados à entrada em vigor do PDM devem ser considerados incluídos em zona industrial.

São ainda apontadas diversas omissões relativamente a pedreiras.

O parecer é positivo.

5 - Posição do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico:

O parecer desta entidade é composto por duas informações - n.º 71/DRE/95 e n.º 45/RA/95.

Enquanto a primeira informação traça um parecer genérico, considerando que se poderia aproveitar esta ocasião para iniciar um estudo tendente à apresentação de propostas de classificação, a segunda informação mergulha em considerandos relativamente à carta de condicionantes que revelam um desconhecimento completo do técnico superior seu autor relativamente ao objecto da carta de condicionamentos.

O parecer é condicionado, mas, no entanto, pode ser considerado favorável, pois não são apresentadas indicações que impeçam a provação do Plano.

6 - Posição da Direcção-Geral das Pescas:

Esta Direcção-Geral reafirma o que disse na reunião, isto é, não são referenciados os estabelecimentos de moluscultura licenciados.

O parecer é positivo.

7 - Posição do Instituto Florestal:

O parecer deste Instituto recomenda diversas correcções ao Regulamento, com as quais se concorda.

Em relação à cartografia, é proposta a retirada da carta de condicionantes dos biótopos, facto com que se concorda igualmente.

O parecer é condicionado.

8 - Posição da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo:

O parecer desta entidade, que constitui o anexo n.º 12 da acta, refere que a carta da Reserva Agrícola Nacional foi aprovada. O parecer é favorável.

9 - Posição da EDP:

A posição da EDP está expressa na acta da reunião e é favorável à aprovação do PDM.

10 - Posição da Direcção Regional de Educação do Alentejo:

As observações feitas no parecer desta entidade assentam essencialmente na construção das escolas básicas integradas de Melides e de Carvalhal, que só se justificarão se não houver diminuição da população escolar e se for garantida a sua utilização por alunos residentes nas localidades vizinhas de Alcácer do Sal.

O parecer é favorável.

11 - Posição do Instituto Geológico e Mineiro:

Os elementos que constam deste anexo foram entregues no decurso da reunião e são complementos da exposição apresentada.

O parecer é favorável.

12 - Posição da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:

O parecer desta entidade propõe duas alterações ao Regulamento.

A primeira, com a qual se concorda, visa salvaguardar a expansão das instalações de Pinheiro da Cruz.

A segunda, que já é muito discutível, visa garantir a futura construção de uma colónia de férias do Ministério da Justiça.

Dada a sensibilidade desta zona e também o facto de não existir projecto para esta pretensão, não parece possível atender esta posição.

O parecer é positivo.

13 - Posição do Instituto das Comunicações de Portugal:

Este Instituto refere a existência de uma servidão radioeléctrica, que, naturalmente, deverá obter representação na carta de condicionantes.

O parecer é favorável.

14 - Síntese:

Em síntese, não vê esta Comissão Permanente, no âmbito das suas competências e designadamente para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 281/93, de 17 de Agosto, qualquer objecção que impeça o prosseguimento pela comissão técnica de acompanhamento do processo de aprovação da proposta de PDM para o município de Grândola, desde que introduzidas as correcções recomendadas no corpo deste parecer.

15 - Recomendações da comissão técnica:

A comissão técnica ponderou os pareceres recebidos e considerou que algumas das observações apontadas não deveriam ser contempladas, nomeadamente aquelas que não têm fundamento na legislação vigente, por se tratar de pontos de vista divergentes, pelo que elaborou o seguinte parecer:

Planta de ordenamento:

O Plano não inclui referências às áreas de jurisdição e de servidão da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, nem na cartografia nem no Regulamento.

Solicita-se que a referência ao acesso da estrada nacional n.º 261 para a Praia da Raposa, através dos terrenos do Estabelecimento

Prisional de Pinheiro da Cruz, seja diferenciada da de caminho municipal (caminho municipal n.º 1145), por se tratar de acesso particular.

A comissão técnica solicita que as áreas com interesse para a conservação da Natureza pertencentes ao Programa Biótopos CORINE sejam cartografadas nesta planta, visto não se tratar de uma condicionante legalmente instituída.

Planta de condicionantes:

Solicita-se que seja retirada a delimitação dos biótopos CORINE, pelas razões acima indicadas.

Quanto à actualização das áreas sujeitas ao regime cinegético especial, a comissão técnica considera que a delimitação das referidas áreas poderá ser retirada da cartografia fundamental do PDM, em virtude da sua rápida desactualização.

A comissão técnica solicita que sejam contempladas as observações indicadas no parecer do Instituto da Água.

Deverão ser cartografadas as pedreiras indicadas no n.º 2 do parecer da Direcção Regional da Indústria e Energia do Alentejo e do Instituto Geológico e Mineiro.

Relativamente às áreas de prospecção e pesquisa, deverão ser ajustadas de acordo com os dados disponibilizados pelo Instituto Geológico e Mineiro.

Quanto às concessões mineiras, deverão ser excluídas desta planta, visto que já não existem mais!

Delimitação da Reserva Ecológica Nacional:

Quanto à questão levantada sobre a desafectação da Reserva Ecológica

Nacional do canal sul ou da área compreendida entre o canal e a linha da costa, a comissão técnica considera que o estatuto da Reserva Ecológica Nacional pode considerar compatíveis os usos actualmente existentes com a manutenção das áreas da Reserva Ecológica Nacional, pelo que não concorda com a proposta apresentada pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

Regulamento:

Artigo 11.º, n.º 5. - Solicita-se que o índice máximo de construção bruto seja rectificado para 0,002 e o coeficiente máximo de impermeabilização seja ajustado em conformidade.
Artigo 12.º - A comissão técnica solicita que seja introduzido um ponto com a seguinte redacção:

'Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais da classe C cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervêm no licenciamento.'

Solicita-se ainda que sejam consideradas as pedreiras indicadas no n.º 2 do parecer da Direcção Regional da Industria e Energia do Alentejo.

Artigo 13.º, n.º 4. - A comissão técnica considera que já estão contempladas, nomeadamente nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo, as observações indicadas no parecer do Instituto Florestal.
Artigo 14.º, n.º 1. - Deverá ser incluída uma alínea permitindo a construção dentro do terreno do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, de forma a assegurar a expansão das referidas instalações prisionais.

Quanto à proposta apresentada pelo referido Estabelecimento Prisional relativamente à possibilidade de ser 'salvaguardada a antiga aspiração de construção de um campo de férias para funcionários do Ministério da Justiça nos terrenos do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz', integrando as construções já existentes na área de desenvolvimento turístico de Fontainhas, a ser implementada através de plano de pormenor - PP9, a comissão técnica considera inviável face aos condicionamentos estabelecidos para a ocupação da faixa litoral no PROTALI.

Artigo 16.º - Incluir uma alínea d) com a seguinte redacção:

'd) As infra-estruturas com carácter precário e exclusivamente destinadas aos estabelecimentos de aquicultura, em áreas propícias ao seu desenvolvimento.'

Artigo 18.º, n.º 2, alínea a). - Recomenda-se a seguinte redacção:

'a) A plantação de eucaliptos e outras espécies exóticas do pinheiro, desde que a acção [...]'

Artigo 28.º - O artigo deverá ser revisto com base no parecer do Instituto da Água.

A comissão técnica solicita que sejam integradas neste artigo as observações indicadas no parecer da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

Artigo 29.º - Solicita-se que neste artigo sejam introduzidas as recomendações do n.º 3, alínea b), do parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, relativamente à salvaguarda do património arqueológico.
Artigo 30.º, n.º 2, alínea g). - Rectificar e acrescentar: '[...] projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, à excepção dos projectos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio'.
Artigo 31.º, alínea c). - Incluir a referência às explorações piscícolas devidamente licenciadas na caldeira de Tróia.

Quanto à cartografia dos estabelecimentos de aquicultura, a comissão técnica considera que não é matéria fundamental para estar incluída na planta de ordenamento ou de condicionantes.

Ainda sobre a alínea c), relativamente à proibição da florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento em áreas submetidas ao regime da Reserva Ecológica Nacional, a comissão técnica, de acordo com a prática que tem sido seguida, considera de manter a redacção.

Artigo 32.º, n.º 2. - Fazer referência às atribuições e competências em matéria de jurisdição das áreas exteriores de influência da RNES por parte da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.
Artigo 33.º, n.os 1 e 3. - Onde se lê 'planta de condicionantes' deve ler-se 'planta de ordenamento'.

A comissão técnica considera que deve ser mantida a redacção proposta para o n.º 3 deste artigo.

Artigo 35.º, alínea c). - Onde se lê 'do Instituto das Florestas' deve ler-se 'do Instituto Florestal'.
Artigo 36.º, alíneas g) e i). - Solicita-se que as alíneas g) e i) sejam rectificadas de acordo com a legislação referida no parecer do Instituto Florestal.

Relatório-síntese:

A comissão técnica entende que são oportunas as observações indicadas no parecer da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, pelo que solicita que sejam contempladas.

Solicita-se que seja contemplado o n.º 2 do parecer da Direcção-Geral das Pescas.»

6 - Verificação da conformidade do PDM com as disposições legais e regulamentares em vigor:

O Plano Director Municipal de Grândola foi elaborado tendo em conta as orientações das entidades representadas na comissão técnica, bem como daquelas não representadas na referida comissão, pelo que se pode concluir que o Plano está em conformidade com os planos de iniciativa da administração central, nomeadamente com o PROTALI.

O PDM foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/82, de 26 de Maio; contudo, do ponto de vista formal, está em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, ao abrigo do qual será ratificado.

Relativamente às propostas de delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, a comissão técnica apreciou os estudos apresentados e ponderou sobre as propostas de desafectação de algumas áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional para expansão urbana, devidamente justificadas, tendo as mesmas merecido a aceitação das entidades, pelo que se emitiu parecer favorável.

A proposta final de delimitação da Reserva Agrícola Nacional foi aprovada pela Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional em 27 de Junho de 1995.

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional, após aceitação por parte da comissão técnica, foi submetida à aprovação da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, sendo aprovada em 26 de Julho de 1995, com os seguintes condicionamentos:

A não exclusão de áreas da Reserva Ecológica Nacional das áreas de desenvolvimento turístico (ADTs) cartografadas na planta de ordenamento e de condicionantes;

Da delimitação dos espaços turísticos existentes - Tróia e Fontainhas - deverão ser retirados o campo de golfe e os parques de campismo, mantendo-se os mesmos na Reserva Ecológica Nacional.

Quando às demais servidões, considerou-se que na elaboração do PDM foram contempladas as existentes no concelho até a presente data.

7 - Conformidade com os princípios gerais da disciplina do ordenamento do território:

A comissão técnica de acompanhamento considerou que o Plano se conforma com as disposições legais e regulamentares em vigor e está em conformidade com as regras consagradas no PROTALI, encontrando-se os respectivos estudos finais correctamente estruturados no que concerne ao planeamento urbanístico e ao ordenamento do território concelhio.

Em simultâneo, verifica-se a elaboração de estudos específicos para o território concelhio ou supraconcelhio, como o Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Tróia e o Plano de Ordenamento da Zona Costeira Sado-Sines, devidamente articulados entre si.

8 - Conclusão:

A comissão técnica entende ser necessária a rectificação do estudo com base neste parecer, no parecer-síntese n.º 124, emitido pela Comissão Permanente de Acompanhamento dos Planos Directores Municipais em 10 de Julho de 1995, e o resultado do inquérito público, antes de o Plano ser enviado para aprovação pela Assembleia Municipal.

Para os devidos efeitos, a comissão técnica anexa a este parecer final uma cópia do parecer-síntese acima referido, bem como dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas.

Antes de serem submetidos à aprovação da Assembleia Municipal, os elementos fundamentais do Plano deverão ser submetidos à comissão técnica para verificação.

Pelo acompanhamento efectuado e ajustamentos realizados ao longo do processo, a comissão técnica considera que o PDM de Grândola poderá ser ratificado na totalidade.

Évora, 3 de Agosto de 1995. - A Comissão Técnica: Marco Aurélio de Carvalho Andrade (CCRA/DROT) - Margarida Cancela d'Abreu (CCRA/DROT) - Hipólito Bettencourt (DGOTDU) - António da Cunha Lucas (JAE/DEDS) - José Corrêa Guedes (DGT) - Ana Cristina Martins (DRARNA).

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