Resolução da Assembleia da República n.º 25/2010 — Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à relação do Estado com a comunicação social e, nomeadamente, à…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2010-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à relação do Estado com a comunicação social e, nomeadamente, à actuação do Governo na compra da TVI

Histórico de alterações JSON API

Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à relação do Estado com a comunicação social e, nomeadamente, à actuação do Governo na compra da TVI

A Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 178.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, constitui uma comissão parlamentar de inquérito que tem por objectivos:

a)

Apurar se o Governo, directa ou indirectamente, interveio na operação conducente à compra da TVI e, se o fez, de que modo e com que objectivos;

b)

Apurar se o Primeiro-Ministro disse a verdade ao Parlamento na Sessão Plenária de 24 de Junho de 2009.

Palácio de S. Bento, 18 de Março de 2010. - O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).