Decreto-Lei n.º 25/2010 — Prorroga, até 31 de Dezembro de 2010, a vigência do regime excepcional criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga, até 31 de Dezembro de 2010, a vigência do regime excepcional criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, bem como à instalação ou requalificação dos serviços de saúde integrados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Março

Em matéria de política de saúde, o Programa do actual Governo assume como eixos prioritários da sua actividade a continuação da reforma dos cuidados de saúde primários (CSP) e da implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), desenvolvidas na anterior legislatura.

A avaliação da reforma dos CSP, cuidados essenciais de saúde que constituem o primeiro nível de contacto dos cidadãos com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), assegurados pelas Unidades de Saúde Familiar (USF) e centros de saúde, é muito positiva para os utentes e para os profissionais. De entre os sucessos obtidos, destaca-se que nas 233 USF já em actividade são atendidos mais de 3 milhões de portugueses, dos quais cerca de 400 mil não tinham anteriormente médico de família.

No entanto, é necessário prosseguir a implementação destas unidades, nomeadamente para aumentar o número e a abrangência geográfica e populacional das USF. Nesta matéria, o objectivo do Governo é que, até 2013, as USF abranjam todo o território. A concretização das metas fixadas no âmbito da reforma dos CSP envolve, em muitos casos, a melhoria substancial das instalações e dos equipamentos, designadamente a relocalização, transformação, ampliação ou adaptação dos estabelecimentos de saúde.

Por outro lado, a RNCCI tem como objectivo a promoção da continuidade dos cuidados de saúde e apoio social a todo o cidadão que sofra de algum grau de dependência, visando a sua reabilitação, readaptação ou reintegração social, e a manutenção do conforto e qualidade de vida. Esta Rede envolve actualmente 4000 camas e 85 equipas de apoio domiciliário, que já prestaram assistência a mais de 30 000 utentes, estando já contratualizados mais 3000 lugares. A Rede tem uma posição fundamental e complementar em relação aos níveis tradicionais de prestação de cuidados. Por esse motivo, o Governo aposta no reforço dos incentivos à criação de mais unidades da Rede, quer pela reconversão de hospitais quer através de parcerias com os sectores social e privado, de forma a antecipar para 2013 a concretização das metas previstas para 2016. Nesta área, prevê-se, ainda, o alargamento a todo o País do apoio domiciliário de cuidados continuados integrados e a garantia da oferta de serviços durante toda a semana, bem como a criação de equipas multidisciplinares de cuidados paliativos nas instituições e serviços do SNS que prestem apoio domiciliário a doentes sem perspectiva de cura e ou em intenso sofrimento.

Para que estes exigentes objectivos possam ser alcançados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedimental da concretização dos projectos que se inserem em qualquer uma das áreas de actuação referidas, de modo a promover a melhoria da qualidade, a modernização de instalações e do apetrechamento tecnológico, sem pôr em causa a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência na utilização dos recursos públicos.

Considera-se assim que se mantêm actuais os fundamentos que, em relação aos CSP e à RNCCI, justificaram a criação, através do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, de um regime excepcional de contratação, cujo âmbito de vigência foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2009 pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro.

Este regime excepcional restringe-se agora à contratação de empreitadas de obras públicas e à aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, pelas administrações regionais de saúde, que visem a instalação das USF ou outros projectos inseridos no processo de instalação ou de requalificação dos CSP, incluindo centros de saúde, bem como o alargamento dos serviços de saúde que se integrem na RNCCI, deixando de se aplicar à contratação que vise a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente, e ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2010, com as alterações decorrentes do artigo seguinte.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

...

a)

Pelas administrações regionais de saúde, I. P., e visem a instalação das unidades de saúde familiar ou outros projectos que se insiram no processo de instalação ou de requalificação dos cuidados de saúde primários e dos serviços de saúde que se integrem na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)...»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro.

Artigo 4.º — Âmbito temporal

O artigo 1.º é aplicável a todos os procedimentos de contratação iniciados em data anterior a 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.º — Produção de efeitos e entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

2 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 13 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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