Portaria n.º 250-A/2010 — Regulamenta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a estampilha especial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufacturado, procedendo à alteração da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, na redacção dada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro
de 3 de Maio
A Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, posteriormente alterada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro, aprovou o modelo e a forma de aposição da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufacturado, bem como as regras relativas às formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas. Estabelece ainda os prazos para a comercialização e venda ao público das embalagens de tabaco manufacturado que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, importa regulamentar as características da estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufacturado aplicável à comercialização e venda ao público a partir da entrada em vigor da referida lei.
Aproveita-se a oportunidade para uniformizar os prazos de comercialização de charutos e cigarrilhas, bem como para actualizar os modos de fornecimento da estampilha especial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e dos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 599/99, de 22 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Alterações à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro
Os artigos 11.º e 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, na redacção dada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«11.º As estampilhas podem ser fornecidas:
Em maços de 500 unidades e em bobina de 30 000 unidades, na versão não autocolante;
Em folha de 60 unidades, na versão autocolante.
27.º Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os produtos de tabaco manufacturado podem ser objecto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
Maço de cigarros, até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta;
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, até ao final do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta;
Charutos e cigarrilhas, até ao final do 5.º ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta.»
Artigo 2.º — Estampilha especial
1 - A cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos de tabaco manufacturado é a cor de vinho (bordeaux).
2 - O preço unitário da estampilha especial é fixado em (euro) 0,0038 e (euro) 0,0279, respectivamente, para a versão não autocolante e para a versão autocolante.
3 - São aplicáveis à comercialização e venda ao público dos produtos de tabaco manufacturado que tenham aposta a estampilha especial referida no n.º 1 os prazos previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, com a redacção dada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - Os maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial aprovada pelo despacho n.º 17 291/2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 28 de Julho de 2009, só podem ser objecto de comercialização e venda ao público até 31 de Julho de 2010. 2 - Os restantes produtos de tabaco que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior podem ser objecto de comercialização e venda ao público nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, com a redacção dada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Abril de 2010.
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