Declaração de Rectificação n.º 2536/2010 — Por despacho de 11 de Novembro de 2010, foi autorizada a rectificação à publicação da deliberação n.º 2007/2010 no…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Por despacho de 11 de Novembro de 2010, foi autorizada a rectificação à publicação da deliberação n.º 2007/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010, por ter saído com inexactidão, referente ao regulamento interno do ACES Algueirão/Rio de Mouro

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Por ter saído com inexactidão a deliberação n.º 2007/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010, da p. 55273 à p. 55280, referente à publicação do regulamento interno do Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa IX - Algueirão/Rio de Mouro, rectifica-se que onde se lê:

«Por deliberação de 23/09/2010»

deve ler-se:

«Por deliberação de 7 de Outubro de 2010»

No n.º 3 do artigo 20.º, onde se lê:

«Artigo 20.º

Unidade de cuidados na comunidade

1 - Esta unidade de cuidados na comunidade (UCC) tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial de base geográfica e domiciliária, designadamente na identificação e acompanhamento de indivíduos e famílias de maior risco, dependência e vulnerabilidade de saúde, especialmente quando estejam em causa grávidas, recém-nascidos e pessoas com maior dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.

2 - A UCC do ACES GL IX é constituída de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.

3 - ...»

deve ler-se:

«Artigo 20.º

Unidade de cuidados na comunidade

1 - Esta unidade de cuidados na comunidade (UCC) tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial de base geográfica e domiciliária, designadamente na identificação e acompanhamento de indivíduos e famílias de maior risco, dependência e vulnerabilidade de saúde, especialmente quando estejam em causa grávidas, recém-nascidos e pessoas com maior dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.

2 - A UCC do ACES GL IX é constituída de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.»

Na alínea j) do artigo 31.º, onde se lê:

«Artigo 31.º

Competência

Compete ao conselho clínico:

a)

Avaliar a efectividade dos cuidados de saúde prestados;

b)

Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas nacionais;

c)

Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;

d)

Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes;

e)

Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;

f)

Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica;

g)

Verificar o grau de satisfação dos profissionais dos ACES GL IX;

h)

Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de investigação;

i)

Decidir sobre conflitos de natureza técnica.

j)

...»

deve ler-se:

«Artigo 31.º

Competência

Compete ao conselho clínico:

a)

Avaliar a efectividade dos cuidados de saúde prestados;

b)

Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas nacionais;

c)

Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;

d)

Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes;

e)

Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;

f)

Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica;

g)

Verificar o grau de satisfação dos profissionais dos ACES GL IX;

h)

Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de investigação;

i)

Decidir sobre conflitos de natureza técnica.»

Na alínea h) do artigo 37.º, onde se lê:

«Artigo 37.º

Competências

Compete designadamente ao conselho da comunidade:

a)

Dar parecer sobre os planos plurianuais de actividades do ACES GL IX e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados;

b)

Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES GL IX as informações necessárias;

c)

Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;

d)

Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;

e)

Assegurar a articulação do ACES GL IX, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica;

f)

Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES GL IX em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;

g)

Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.

h)

...»

deve ler-se:

«Artigo 37.º

Competências

Compete designadamente ao conselho da comunidade:

a)

Dar parecer sobre os planos plurianuais de actividades do ACES GL IX e respectivos orçamentos antes de serem aprovados;

b)

Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES GL IX as informações necessárias;

c)

Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde;

d)

Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência apresentados pelo director executivo;

e)

Assegurar a articulação do ACES GL IX em matérias de saúde com os municípios da sua área geográfica;

f)

Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES GL IX em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;

g)

Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.»

Onde se lê:

«Dr. Marcelo Santos Fernandes»

deve ler-se:

«Aguarda homologação pelo conselho directivo»

No anexo i, onde se lê:

«Assistente da Carreira técnica superior - Psicóloga»

deve ler-se:

«Terapeuta principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica - terapeuta ocupacional.»

12 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Rui de Portugal e Vasconcelos Fernandes.

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