Declaração de Rectificação n.º 2571/2010 — Rectifica o regulamento n.º 811/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de Outubro de 2010
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o regulamento n.º 811/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de Outubro de 2010
Declaração de rectificação n.º 2571/2010
Ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo despacho normativo n.º 35-A/2008, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, declara-se que o regulamento n.º 811/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de Outubro de 2010, saiu com inexactidões que se rectificam nos seguintes termos:
1 - Onde se lê:
«Artigo VI
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.»
deve ler-se:
«Artigo VI
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.»
2 - No anexo «Republicação do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas», de 4 de Novembro de 2009, onde se lê:
«Artigo 7.º
Conceito de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Àqueles valores, acrescerá, ainda, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo o caso.
3 - Ao valor das taxas de todas as licenças, acrescerá o imposto de selo que lhes for aplicável, nos termos da tabela em vigor.»
deve ler-se:
«Artigo 7.º
Conceito de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Àqueles valores, acrescerá, ainda, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo o caso.
3 - (Revogado.)»
2 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Teixeira Bento.
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