Declaração de Rectificação n.º 2580/2010 — Rectificação do aviso n.º 21366/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de Outubro de 2010
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do aviso n.º 21366/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de Outubro de 2010
Por ter sido indevidamente publicado, rectifica-se o despacho do presidente da Câmara no aviso n.º 21366/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de Outubro de 2010:
Assim, onde se lê:
«Estrutura orgânica do Município de Coruche
Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 30/09/2010, da Câmara Municipal de 13/10/2010 e por seu despacho de 15/10/2010, foi aprovada a estrutura orgânica do Município de Coruche, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de Outubro.»
deve ler-se:
«Estrutura orgânica do Município de Coruche
Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2010, da Câmara Municipal de 13 de Outubro de 2010 e por seu despacho de 14 de Outubro de 2010, foi aprovada a estrutura orgânica do Município de Coruche, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.»
onde se lê:
«C) Criação de serviços
O Presidente da Câmara por despacho de 14/10/2010, determinou, no uso da competência que lhe confere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23/10 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro a criação dos Serviços/Gabinetes/Núcleos que ficarão afectos às respectivas unidades orgânicas conforme consta no Anexo I ao presente despacho.
O presente despacho deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República (artigo 10.º n.º 6 Decreto-Lei n.º 305/2009) em conjunto com as respectivas deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal que aprovaram as unidades orgânicas nucleares e flexíveis (Estrutura e Organização de Serviços completa e respectivo organograma).»
deve ler-se:
«C) Criação de serviços
O presidente da Câmara, por despacho de 14 de Outubro de 2010, determinou, no uso da competência que lhe confere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a criação dos serviços/gabinetes/núcleos que ficarão afectos às respectivas unidades orgânicas conforme consta no anexo i do presente despacho.
O presente despacho deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República (artigo 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 305/2009) em conjunto com as respectivas deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal que aprovaram as unidades orgânicas nucleares e flexíveis (estrutura e organização de serviços completa e respectivo organograma).
A referida estrutura e organização de serviços entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.»
onde se lê:
«Artigo 33.º
Serviço de Planeamento Urbanístico
Ao Serviço de Planeamento Urbanístico compete:
Acompanhar a evolução da ocupação do solo e elaborar relatórios que se mostrem necessários;
Assegurar o cumprimento do Plano Director Municipal e de outros planos no que diz respeito aos projectos de operações urbanísticas;
Colaborar na apresentação de propostas de elaboração de planos de ordenamento do território e acompanhar o seu desenvolvimento;
Promover a criação de mecanismos de acompanhamento e de controlo das normas definidas pelos planos do ordenamento do território;
Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes na área de competência da Divisão de Administração Urbanística;
Elaborar PMOT's ou acompanhar a sua elaboração.
Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.»
deve ler-se:
«Artigo 33.º
Serviço de Planeamento e Gestão Urbanística
Ao Serviço de Planeamento Urbanístico e Gestão Urbanística compete:
Acompanhar a evolução da ocupação do solo e elaborar relatórios que se mostrem necessários;
Assegurar o cumprimento do Plano Director Municipal e de outros planos no que diz respeito aos projectos de operações urbanísticas;
Colaborar na apresentação de propostas de elaboração de planos de ordenamento do território e acompanhar o seu desenvolvimento;
Promover a criação de mecanismos de acompanhamento e de controlo das normas definidas pelos planos do ordenamento do território;
Elaborar PMOT ou acompanhar a sua elaboração;
Analisar e dar parecer técnico sobre os pedidos de licenciamento, comunicação prévia e autorização em matérias cometidas à Divisão de Administração Urbanística;
Proceder à apreciação de pedidos de informação sobre a viabilidade de operações urbanísticas;
Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;
Colaborar em acções de recuperação de construções degradadas na área do município;
Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes na área de competência da Divisão de Administração Urbanística;
Elaborar informações sobre as obras ilegais detectadas;
Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas e regulamentos em vigor em matéria de urbanização e edificação;
Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços do domínio público municipal e alvarás de comércio, serviços e indústria;
Integrar comissões de vistoria e elaborar os respectivos autos, nomeadamente para emissão de alvarás de licenças de utilização e para verificação das condições de salubridade, solidez ou segurança contra risco de incêndio das edificações;
Exercer outras funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.»
Mantém-se o teor do citado aviso em tudo o que não foi rectificado pelo presente.
27 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).