Portaria n.º 268/2010 — Requisitos mínimos da organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da…
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários
Portaria n.º 268/2010 de 12 de Maio O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde. O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos. O procedimento de licenciamento das clínicas ou consultórios dentários passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaração electrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria. O novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade. Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da presente portaria, consideram-se clínicas ou consultórios dentários as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas, independentemente da forma jurídica e da designação adoptadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.
Capítulo II — Organização e funcionamento
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcção-Geral da Saúde, à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Médicos Dentistas propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Artigo 4.º — Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Artigo 5.º — Seguro profissional e de actividade
As clínicas ou consultórios dentários devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro de responsabilidade profissional válido.
Artigo 6.º — Regulamento interno da clínica ou consultório dentário
As clínicas ou consultórios dentários devem dispor de um regulamento interno definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Identificação do director clínico e do seu substituto, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
Estrutura organizacional da clínica ou do consultório;
Normas de funcionamento.
Artigo 7.º — Registo, conservação e arquivo
As clínicas ou consultórios dentários devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos:
O registo nominativo dos cuidados de saúde efectuados;
(Revogado)
Os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º da presente portaria.
Capítulo III — Instrução do processo
Artigo 8.º — Documentação
1 - As clínicas ou consultórios dentários devem dispor em arquivo da seguinte documentação:
Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte, para cidadãos nacionais, ou passaporte para cidadãos estrangeiros;
Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;
Levantamento actualizado de arquitectura;
Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
Certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso à certidão permanente;
Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.
2 - Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios dentários devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
Cópia do contrato, ou do extrato do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas;
Certificado de inspecção das instalações de gás;
Licença de funcionamento dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário, no âmbito da segurança radiológica, nos termos do licenciamento concedido pela Direção-Geral da Saúde à clínica ou consultório dentário, nos termos da lei em vigor;
Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo Infarmed, I.P.
Artigo 9.º — Condições de licenciamento
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:
A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica;
O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram em perfeito estado de funcionamento"
2 - Para efeitos do disposto na presente portaria, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;
Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime ou da infração disciplinar, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva ordem ou associação profissional durante o período determinado.
3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
Capítulo IV — Recursos humanos
Artigo 10.º — Direcção clínica
1 - As clínicas ou consultórios dentários são tecnicamente dirigidos por um director clínico, com uma das seguintes qualificações:
Médico com a especialidade de estomatologia com inscrição ativa no respetivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos;
Médico dentista com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas;
Nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se exerçam funções de odontologia, o director clínico pode ser um odontologista nas condições previstas na lei.
2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
3 - A atividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do diretor clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade radiológica devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 - Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a clínica ou o consultório proceder imediatamente à sua substituição e informar a respectiva ARS do especialista designado.
5 - As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela clínica ou consultório dentário de forma definitiva no prazo máximo de seis meses contados a partir da ocorrência dos factos.
6 - Compete exclusivamente ao director definir as técnicas e os equipamentos que garantam a qualidade.
Artigo 11.º — Pessoal
As clínicas ou consultórios dentários devem, para além do director clínico, dispor de assistente de consultório/pessoal de atendimento.
Artigo 12.º — Recurso a serviços contratados
As clínicas ou consultórios dentários podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do tratamento de roupa e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Capítulo V — Requisitos técnicos
Artigo 13.º — Meio físico e espaço envolvente
1 - As clínicas ou consultórios dentários devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações. 2 - As clínicas ou consultórios dentários devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais. 3 - As clínicas ou consultórios dentários, preferencialmente, não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.
Artigo 14.º — Normas genéricas de construção
1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor. 2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes. 3 - Os acabamentos utilizados nas clínicas ou consultórios dentários devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam. 4 - As clínicas ou consultórios dentários devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas. 5 - Os corredores e demais circulações horizontais devem ter como pé direito útil mínimo 2,40 m. 6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso. 7 - Sempre que a clínica ou consultório dentário não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. 8 - Caso a unidade preste cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, de largura e de altura. 9 - As clínicas ou consultórios dentários devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
Artigo 15.º — Climatização
Os compartimentos devem satisfazer as condições de atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Artigo 16.º — Equipamentos de desinfecção e esterilização
1 - Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adoptar-se as seguintes modalidades:
Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;
Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas alíneas a) e b);
Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal. 3 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
Limpeza e desinfecção;
Triagem, montagem e embalagem;
Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
Artigo 17.º — Instalações e equipamentos eléctricos
1 - As instalações eléctricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis. 2 - Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, a que se deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
Artigo 18.º — Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas ou consultórios dentários, aos requisitos mínimos de equipamento sanitário e ao equipamento médico e equipamento geral nos anexos i, ii e iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Capítulo VI — Disposições finais
Artigo 19.º — Outros serviços de acção médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.
Artigo 20.º — Livro de reclamações
As clínicas ou consultórios dentários estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 21.º — Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o artigo 18.º)
Clínicas ou consultórios dentários Compartimentos a considerar (ver documento original)
Anexo II — (a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário*
Requisitos mínimos a considerar
Anexo III — (a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral Equipamento médico e geral a considerar (ver documento original) O compressor e a unidade de produção de vácuo devem estar situados em área isolada e insonorizada.
O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 3 de Maio de 2010.
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