Decreto-Lei n.º 27/2010 — Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei…
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5 atos modificativos · 2015-10-28, Decreto-Lei n.º 249/2015 — Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as s…
Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março
Promover a articulação e relações de cooperação com universidades, institutos politécnicos e demais entidades intervenientes no ensino superior, a nível nacional e internacional, bem como entre os Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e demais entidades públicas e privadas;
Assegurar, por si ou através de parcerias com entidades especializadas, a realização de estudos de evolução dos sistemas científico e tecnológico e do ensino superior militar, tendo em vista o desenvolvimento dos sistemas, a melhoria da qualidade, a racionalização de serviços e meios e a optimização das infra-estruturas e equipamentos de ensino;
Acompanhar a avaliação e a acreditação do sistema de ensino superior público militar;
Assegurar e coordenar as actividades relativas à prestação de informação sobre o sistema de ensino superior público militar, bem como promover a difusão da informação científica e técnica e de ensino superior público militar a nível nacional e internacional;
Promover a optimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema de ensino superior público militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz;
Assegurar a representação do Ministério da Defesa Nacional, sempre que para tal for solicitado.
3 - Compete ainda ao Conselho do Ensino Superior Militar informar e dar parecer ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional sobre as actividades desenvolvidas pelos ramos das Forças Armadas ao nível do ensino superior público militar, nomeadamente:
Estrutura do sistema de ensino superior público militar;
Estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
Propostas de criação e alteração de ciclos de estudos;
Pedidos de registo de adequação de cursos em funcionamento;
Especialidades e áreas de formação em que os estabelecimentos de ensino superior público militar conferem os graus de licenciado e de mestre;
Ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar se podem associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
Actos de acreditação ou de recusa de acreditação;
Ensino à distância (e-learning);
Critérios de frequência, avaliação e certificação;
Criação, reestruturação e extinção de estabelecimentos de ensino superior público militar;
Avaliação e acompanhamento da fiscalização do ensino superior público militar e dos estabelecimentos de ensino superior público militar;
Relatórios e planos anuais e plurianuais de actividades.
4 - Compete, em particular, ao Conselho do Ensino Superior Militar acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e na demais legislação aplicável ao ensino superior em geral.
Artigo 30.º — Articulação e direito de informação
1 - A articulação e a cooperação entre as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior traduz-se, designadamente, na definição e execução de planos comuns de actividade, na troca permanente das informações necessárias ao bom desempenho das respectivas atribuições e no acesso recíproco às bases de dados de informação estatística.
2 - O Conselho do Ensino Superior Militar pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.
Artigo 31.º — Comissões especializadas e grupos de trabalho
O Conselho do Ensino Superior Militar pode propor ao Ministro da Defesa Nacional a constituição de comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual, constituídas por individualidades de reconhecido mérito e competência.
Artigo 32.º — Apoio ao Conselho do Ensino Superior Militar
O Conselho do Ensino Superior Militar é assistido pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, à qual compete apoiar as actividades do Conselho, designadamente as de natureza jurídica, técnica e administrativo-logística.
CAPÍTULO V — Normas finais e transitórias
Artigo 33.º — Funcionamento, orçamento e pessoal
As normas relativas ao funcionamento, orçamento e pessoal do Conselho do Ensino Superior Militar são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que fixa igualmente as condições de funcionamento das comissões especializadas ou grupos de trabalho e do Gabinete Técnico.
Artigo 34.º — Revisão de estatutos e regulamentos
Os estabelecimentos de ensino superior público militar procedem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão dos respectivos estatutos e regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.
Artigo 35.º — Prazos especiais
Os estabelecimentos de ensino superior público militar que, em razão de convénios com estabelecimentos de ensino superior civis, tenham procedido à adequação dos seus ciclos de estudos nos anos lectivos de 2006-2007 e 2007-2008, devem, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, efectuar os pedidos de registo da adequação dos respectivos ciclos de estudos.
Artigo 36.º — Extinção de estabelecimentos de ensino
1 - São extintas a Escola Superior de Tecnologias Navais, a Escola Superior Politécnica do Exército e a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.
2 - A extinção dos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior apenas produz efeitos a partir do ano lectivo de 2008-2009.
3 - A adequação dos ciclos de estudos até agora ministrados nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 deve estar concluída no início do ano lectivo de 2008-2009.
Artigo 37.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 300/94, de 16 de Dezembro, 248/96, de 24 de Dezembro, e 255/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 38.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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