Portaria n.º 274/2010 — Alarga às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integram os sectores dos ramos da construção civil…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-06-21, Portaria n.º 353/2010 — Procede à revogação das medidas transitórias e excepcionais inser…
Alarga às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integram os sectores dos ramos da construção civil, cerâmica e metalurgia e metalomecânica o âmbito de aplicação das medidas disponibilizadas no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, que estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas tomadas no âmbito do Programa Qualificação-Emprego
de 18 de Maio
A Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas tomadas no âmbito do Programa Qualificação-Emprego, visando combater o desemprego, promover o reforço das competências básicas dos trabalhadores e incrementar as suas qualificações, na sequência da aprovação pelo Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro, do Programa Iniciativa Emprego 2010.
O Programa Qualificação-Emprego consagrado na supracitada portaria aplica-se às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integram os sectores de actividade do ramo automóvel, do comércio, da madeira e mobiliário, do têxtil e vestuário e do turismo, utilizando a diversidade de ofertas de educação e formação que integram o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), e tendo por referência os perfis e os referenciais de formação que demonstrem ser estratégicos para a competitividade dos referidos sectores da actividade económica.
Nesta conformidade, e reconhecendo-se igualmente a necessidade de proporcionar às empresas que integram os sectores da metalurgia e metalomecânica, da construção civil e da cerâmica uma maior capacidade de resposta aos desafios da conjuntura internacional, e considerando ser de particular valor estratégico o investimento efectuado na qualificação dos seus trabalhadores, considera o Governo ser crucial alargar aos referidos ramos de actividade económica a aplicação das medidas estabelecidas na Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, bem como as respectivas normas procedimentais de funcionamento.
Em face do que antecede e pretendendo-se igualmente facilitar o acesso dos trabalhadores com contrato de trabalho intermitente à oferta de formação disponível, importa, pois, estabelecer os novos sectores abrangidos no âmbito do Programa Qualificação-Emprego e ajustar a redacção da Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, ao objectivo atrás enunciado.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 302.º e 1 e 3 do artigo 160.º, todos do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria alarga o âmbito de aplicação das medidas disponibilizadas no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, consagradas na Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, e respectivas normas procedimentais de funcionamento, às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integram os sectores dos ramos da construção civil, cerâmica e metalurgia e metalomecânica cuja classificação de actividade económica (CAE) corresponda ao definido no regulamento específico aplicável.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março
Os artigos 6.º e 15.º da Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - São destinatários da medida n.º 2 as empresas e os trabalhadores com vínculo à empresa em regime de trabalho intermitente, nos termos consagrados no Código do Trabalho.
Artigo 15.º — [...]
1 - ...
...
...
Paga, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base nas quantias efectivamente auferidas, se abrangido pela medida n.º 1 do Programa;
Paga, mediante desconto, contribuições para a segurança social, com base na quantia auferida nos termos do disposto na alínea a) do artigo 14.º, se abrangido pela medida n.º 2 do Programa.
2 - A recusa por parte do trabalhador em frequentar as acções de formação referidas na alínea b) do número anterior determina:
A perda do direito aos apoios previstos nos artigos 13.º e 14.º;
A obrigação de proceder à devolução das quantias referentes aos apoios que para efeitos de formação lhe foram pagas a título de compensação retributiva e incentivo à qualificação, quando inserido no âmbito da medida n.º 1;
A obrigação de proceder à devolução das quantias auferidas e referentes à bolsa de formação e a outros apoios sociais associados à frequência da formação, quando inserido no âmbito da medida n.º 2.»
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2010.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 10 de Maio de 2010.
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