Portaria n.º 276/2010 — Promove ao posto de aspirante da classe de técnicos superiores navais em regime de contrato os vários cadetes da classe…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promove ao posto de aspirante da classe de técnicos superiores navais em regime de contrato os vários cadetes da classe de técnicos superiores navais
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º conjugado com a alínea a) do artigo 304.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover ao posto de aspirante a oficial os cadetes da classe de Técnicos Superiores Navais em Regime de Contrato:
9100610 Tânia Cristina Soeiro Amaral
9100310 Ana Cláudia Andrade Pereira
9101210 Mauro Filipe Ribeiro Fonseca
9101710 Gonçalo Miguel Rosa dos Santos Jorge
9101010 Pedro Miguel Henriques Pereira Carvalho Gonçalves
9100210 Natacha Neto Cerdeira
9100410 Maria João da Costa e Costa
9100110 Filipa Isabel Marques Belchior
9101410 João Pedro Sá Serra Leitão
9100710 Sónia Isabel Murjal Rebotim da Silva
9100810 Charlene Soel Izaque
que concluíram com aproveitamento o Curso de Formação Básica de Oficiais, em 05 de Março de 2010, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR.
Estes oficiais, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 9102409 aspirante da classe de Técnicos Superiores Navais em Regime de Contrato Sérgio Teles da Silva.
Ministério da Defesa Nacional - Marinha, 13-04-2010. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).