Portaria n.º 277/2010 — Altera as Portarias n.os 969/2009, de 26 de Agosto (cria o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as Portarias n.os 969/2009, de 26 de Agosto (cria o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal e aprova o respectivo plano de estudos), e 970/2009, de 26 de Agosto (cria o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal e aprova o respectivo plano de estudos)
de 21 de Maio
Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 969/2009, de 26 de Agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 969/2009, de 26 de Agosto, que criou o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 57.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 86 alunos.»
Artigo 2.º — Alteração da Portaria n.º 970/2009, de 26 de Agosto
O artigo 5.º da Portaria n.º 970/2009, de 26 de Agosto, que criou o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 52.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 78 alunos.»
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 17 de Maio de 2010.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).