Portaria n.º 28/2010 — Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo…

Tipo Portaria
Publicação 2010-01-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Janeiro

A Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho, aprovou, no âmbito do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo.

Decorrido cerca de ano e meio desde a publicação do Regulamento acima referido, a experiência na aprovação e execução dos projectos de investimento mostrou existirem alguns entraves quando as candidaturas são apresentadas por entidades colectivas privadas de carácter essencialmente associativo, com reflexo indesejável no objectivo de modernizar os portos de pesca, especialmente aqueles que mais afectam as comunidades piscatórias mais dependentes da actividade da pesca.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho

O artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque e de Abrigo, aprovado pela Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A apreciação económica e financeira não é exigível quando de trate de investimentos elegíveis inferiores a (euro) 100 000 ou de candidaturas apresentadas pelos promotores previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º, em que a PF será a resultante da seguinte fórmula:

PF = 0,4 AT + 0,6 AE

4 - ...

5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.»

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 719-A/2008, de 31 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 22 de Dezembro de 2009.

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