Decreto-Lei n.º 28/2010 — Aprova o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-03-31
Última atualização 2015-10-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 100

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-10-28, Decreto-Lei n.º 249/2015 — Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as s…

Aprova o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro

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b)

Área de ensino de operações;

c)

Área de ensino de administração;

d)

Áreas de ensino específico dos ramos e da GNR.

3 - O Departamento de Ensino dispõe de um Gabinete de Planeamento e Programação (GPP) para o tratamento dos assuntos respeitantes à área académica.

4 - O director do Departamento de Ensino dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.

Artigo 17.º — Departamento de Cursos

1 - Ao Departamento de Cursos incumbe enquadrar as turmas de auditores e de alunos durante a frequência dos cursos ou estágios, coordenar o seu funcionamento e avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas.

2 - O Departamento de Cursos compreende:

a)

A direcção dos cursos;

b)

O curso de promoção a oficial general;

c)

O curso de estado-maior conjunto;

d)

O curso de promoção a oficial superior dos ramos e da GNR;

e)

Os cursos específicos dos ramos e da GNR;

f)

Outros cursos específicos, quando tal for determinado.

3 - O Departamento de Cursos compreende ainda um Gabinete de Estudos (GE), cuja função principal consiste em avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas e acompanhar a evolução do normativo respeitante ao ensino superior, apresentando as propostas que permitam manter o normativo aplicável ao IESM devidamente actualizado.

4 - O director do Departamento de Cursos dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.

5 - O curso de promoção a oficial general é dirigido pelo director do Departamento de Cursos.

Artigo 18.º — Centro de Investigação de Segurança e Defesa

1 - Ao Centro de Investigação de Segurança e Defesa do IESM (CISDI) incumbe a promoção, ou participação em colaboração com outras instituições, na realização de projectos de investigação, no desenvolvimento e implementação de projectos inovadores, na promoção de projectos de investigação integrados e na divulgação do conhecimento científico, em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e GNR e para a segurança e defesa nacional.

2 - O CISDI compreende os Núcleos de Estudos (NE) e o Centro de Recursos do Conhecimento (CRC), podendo o director do IESM criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, em função de uma área científica dominante e caracterizados pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução da missão do IESM.

3 - O CISDI dispõe de um quadro próprio de investigadores a quem podem ser atribuídas componentes lectivas.

4 - O CISDI assegura a avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação disciplinar.

5 - O director do CISDI, habilitado com o grau de doutor, dirige as actividades do Centro sob orientação do director do IESM.

SECÇÃO V — Órgãos de apoio e outros

Artigo 19.º — Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio do IESM compreendem:

a)

O Serviço de Apoio Administrativo e Secretaria Central;

b)

O Serviço Financeiro;

c)

O Serviço de Sistemas de Informação e de Comunicações;

d)

O Serviço de Apoio Geral.

2 - Aos serviços de apoio incumbe assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico, administrativo e financeiro do IESM, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

3 - Os serviços de apoio são chefiados por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, indicado rotativamente pelo chefe do estado-maior de cada um dos ramos das Forças Armadas, nomeado pelo CEMGFA, mediante proposta do director do IESM.

4 - Os serviços de apoio do IESM integram militares da GNR.

Artigo 20.º — Outros órgãos

1 - O IESM pode integrar outros órgãos, nomeadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade, cuja organização, composição e competências são definidas no regulamento.

2 - Os órgãos definidos no número anterior, se directamente relacionados com a actividade académica, científica ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis habilitados com o grau de doutor ou mestre.

CAPÍTULO IV — Organização do ensino

Artigo 21.º — Graus académicos

1 - O IESM confere os graus académicos de licenciado e de mestre.

2 - O IESM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.

Artigo 22.º — Atribuição dos graus académicos

1 - As áreas de formação e as especialidades em que o IESM confere, respectivamente, o grau de licenciado e de mestre são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, o director do IESM e o conselho do ensino superior militar.

2 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM se pode associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM e o director do IESM e o conselho do ensino superior militar.

3 - Nos casos em que o doutoramento se destine a militares da GNR, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.

4 - A associação com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor exige que o IESM reúna os requisitos fixados pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 23.º — Actividades de ensino e formação

As actividades de ensino e formação no IESM desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e seminários, complementados por conferências, nacionais e internacionais, e por trabalhos de aplicação, exercícios de campo, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino e aprendizagem em matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos.

Artigo 24.º — Actividades de investigação

1 - No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, o IESM promove actividades de investigação científica, desenvolvimento e inovação que visem a produção e desenvolvimento da ciência, de doutrina, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e para a segurança e defesa.

2 - O director do IESM pode criar instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.

Artigo 25.º — Ciclos e planos de estudos

A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos bem como a aprovação e modificação das estruturas curriculares dos respectivos planos de estudos carecem de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico e estão sujeitas:

a)

A aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM, o conselho de chefes de estado-maior (CCEM) e o conselho do ensino superior militar (CESM), quando ministrados aos oficiais das Forças Armadas;

b)

A aprovação por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do director do IESM, ouvido o comandante-geral da GNR, quando ministrados aos oficiais da GNR.

Artigo 26.º — Sistema de créditos curriculares

1 - As estruturas curriculares e os planos de estudos dos cursos ministrados pelo IESM expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica ou unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.

2 - O número de créditos a atribuir às unidades curriculares e aos trabalhos de dissertação e de tese previstos, para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos, é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.

3 - O conselho científico e o conselho pedagógico fixam as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos ministrados pelo IESM.

4 - A aplicação do sistema de créditos curriculares é objecto de apreciação no quadro do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior e de acreditação dos seus estabelecimentos de ensino e cursos.

Artigo 27.º — Júri do mestrado

O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo director do IESM, sob proposta do conselho científico.

Artigo 28.º — Normas regulamentares da licenciatura e mestrado

1 - O CEMGFA, sob proposta do director do IESM, precedida de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes dos artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.

2 - Nos casos em que a licenciatura ou o mestrado se destine à GNR, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.

Artigo 29.º — Avaliação e acreditação

1 - Os ciclos de estudos do IESM estão sujeitos a acreditação nos termos fixados pelo título iii do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, no respeito pelas especificidades do ensino superior público universitário militar.

2 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.

3 - A entrada em funcionamento no IESM de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação e de subsequente registo.

4 - A avaliação e a acreditação do sistema de ensino superior público universitário militar é acompanhada pelo conselho do ensino superior militar.

Artigo 30.º — Fiscalização e inspecção

1 - O IESM está sujeito aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspecção dos serviços competentes do ensino superior, que para o efeito podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.

2 - Por razões de segurança militar, a fiscalização do Estado e as visitas de inspecção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes das Forças Armadas.

Artigo 31.º — Ligação com o conselho do ensino superior militar

Sem prejuízo das competências próprias do CEMGFA, o IESM desenvolve as suas actividades em estreita ligação com o conselho do ensino superior militar, tendo em conta a missão e as atribuições deste órgão, que assegura a concepção e coordenação e acompanha a execução das políticas que, no domínio do ensino superior público militar, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 32.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo conselho científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior público militar.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre.

3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.

4 - De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere o n.º 2.

6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respectivo.

CAPÍTULO V — Corpo docente

Artigo 33.º — Constituição e funções

1 - O IESM dispõe de um corpo docente próprio, constituído por todos os professores e investigadores militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com instituições de ensino superior, nele desenvolvam actividade docente.

2 - Ao corpo docente compete directamente a realização dos fins educativos do IESM.

3 - Aos docentes compete em especial:

a)

Reger as disciplinas;

b)

Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

c)

Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;

d)

Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

e)

Participar activamente nas tarefas de gestão de ensino e no desempenho das suas funções que nessa área lhe forem cometidas.

4 - A atribuição de funções aos docentes civis é feita de acordo com a categoria que possuam na carreira docente do ensino superior ou nos termos do contrato estabelecido.

5 - Ao corpo docente compete ainda o desempenho de cargos ou funções que, no âmbito da actividade escolar e de funcionamento do próprio IESM, lhe for atribuído, a título transitório ou permanente.

6 - Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram acções externas, em actividades lectivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

Artigo 34.º — Requisitos

O corpo docente do IESM deve satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 47.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 35.º — Docência

1 - As unidades curriculares nas áreas científicas das ciências exactas e das ciências sociais e humanas são ministradas por professores doutorados da carreira docente do ensino superior ou por individualidades civis contratadas com o mesmo grau e por professores militares, habilitados com o grau de doutor ou de mestre, de reconhecida competência científica e pedagógica.

2 - As unidades curriculares relativas às ciências e técnicas militares são ministradas, em regra, por professores militares dos ramos das Forças Armadas, habilitados com o grau de doutor ou de mestre, ou ainda com o grau de licenciado, de reconhecida competência científica, técnica e pedagógica.

Artigo 36.º — Docentes militares

1 - Os professores e investigadores militares são docentes de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

2 - Por proposta do director do IESM ao CEMGFA, pode ser aberto convite ou concurso para professores ou investigadores militares, com requisitos funcionais especiais que aconselhem esta forma de selecção.

Artigo 37.º — Docentes civis

1 - Os professores e investigadores civis são docentes da carreira docente do ensino superior ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.

2 - Sem prejuízo da aplicação do regulamento do IESM e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis é aplicável o estatuto das respectivas carreiras.

3 - O recrutamento e selecção de professores e investigadores civis são feitos através de concurso nas condições estabelecidas na lei e no regulamento do IESM e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

4 - As condições de candidatura e os regimes de contratação e de prestação de serviço são igualmente definidos na lei e no regulamento do IESM.

5 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aquisição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do IESM.

Artigo 38.º — Estabilidade do corpo docente

1 - A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, o IESM deve dispor de um quadro de pessoal militar e de um mapa de pessoal civil permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

2 - A estabilidade do corpo docente prevista no número anterior é extensível aos professores e investigadores militares, sendo-lhes devido igualmente um estatuto reforçado de estabilidade no cargo ou na função.

CAPÍTULO VI — Corpo discente

Artigo 39.º — Constituição

1 - O corpo discente do IESM é constituído por todos os auditores e alunos inscritos para a frequência de cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras actividades de ensino.

2 - No âmbito da cooperação internacional da segurança e defesa, os cursos ministrados pelo IESM podem ser frequentados por oficiais estrangeiros, ao abrigo e nos termos de protocolos celebrados para o efeito.

Artigo 40.º — Acesso e ingresso

1 - O acesso aos cursos, estágios ou tirocínios ministrados pelo IESM aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR são, entre outros, os estabelecidos, respectivamente, no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

2 - As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos conferentes de grau académico são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas no regulamento do IESM e dos próprios cursos.

Artigo 41.º — Regime do corpo discente

1 - A administração do corpo discente é regulada por normas próprias, estabelecidas por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

2 - Os critérios de frequência, avaliação e certificação carecem de parecer do conselho do ensino superior militar.

Artigo 42.º — Direitos e deveres

1 - Sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) em relação aos oficiais dos ramos das Forças Armadas e da GNR, do Regulamento de Disciplina da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) ou dos respectivos regulamentos de disciplina de outras forças de segurança, nacionais ou estrangeiras, os auditores e alunos enquanto discentes do IESM têm os direitos e os deveres consignados na lei e estão sujeitos, nas condições a fixar no regulamento do IESM, a regimes especiais, designadamente disciplinar e escolar.

2 - Os discentes civis do IESM têm os direitos e deveres consignados na lei para os alunos dos estabelecimentos de ensino superior, com as especificidades fixadas no regulamento do IESM.

3 - O regulamento do IESM fixa as condições de frequência, avaliação, eliminação e de desistência dos seus cursos.

CAPÍTULO VII — Recursos humanos

Artigo 43.º — Quadros de pessoal militar

1 - O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal militar, docente e não docente, contendo a indicação dos efectivos militares necessários para o desenvolvimento das respectivas actividades, aprovado, mantido ou alterado pelo CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o CCEM e o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos.

2 - O quadro de pessoal militar docente carece de parecer do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar.

3 - Os militares necessários ao cumprimento da missão do IESM são garantidos e indicados pelos ramos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da GNR, de acordo com as necessidades, e nomeados pelo director do IESM.

4 - Os directores dos cursos, os coordenadores das áreas de ensino e os docentes militares das Forças Armadas são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

5 - Os militares no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional Republicana.

6 - O coordenador da área de ensino específico da GNR, directores de cursos e docentes da GNR são indigitados pela GNR e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 44.º — Mapas de pessoal civil

1 - O mapa de pessoal civil, docente e não docente, incluindo os professores civis contratados, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IESM carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM

2 - O mapa de pessoal civil docente carece de parecer do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar.

CAPÍTULO VIII — Recursos financeiros

Artigo 45.º — Encargos dos cursos ministrados a outras entidades

Os encargos resultantes do funcionamento dos cursos ministrados em proveito de outras entidades ou instituições são suportados por estas na proporção dos custos a eles associados.

Artigo 46.º — Receitas e despesas

Constituem receitas do IESM, para além das dotações que lhe forem atribuídas:

a)

As verbas obtidas dos cursos que ministra;

b)

O produto das vendas de publicações e trabalhos de investigação;

c)

As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de actividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação e protocolos com outras instituições;

d)

As verbas provenientes de fundos comunitários;

e)

Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;

f)

Os donativos, heranças ou legados a qualquer título;

g)

Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 47.º — Alojamento e alimentação

1 - O IESM assegura, nos termos da lei, a alimentação e o alojamento ao pessoal militar do corpo docente e discente e dos serviços de apoio.

2 - O regulamento do IESM desenvolve as matérias referidas no número anterior.

Artigo 48.º — Assistência médica e medicamentosa

1 - A assistência médica e medicamentosa ao pessoal militar do corpo docente e discente e dos serviços de apoio é garantida, nos termos da lei, pelos ramos de origem e pela GNR.

2 - Aos oficiais estrangeiros que, no âmbito da cooperação internacional, frequentem cursos ministrados pelo IESM, a assistência médica e medicamentosa é assegurada nos termos dos acordos de cooperação celebrados para o efeito.

3 - O regulamento do IESM desenvolve as matérias referidas nos números anteriores.

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