Despacho Normativo n.º 28/2010 — Altera o despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-02-27, Portaria n.º 57/2015 — Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento …
Altera o despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010
Tendo presente que em Portugal uma grande parte da biodiversidade está associada à superfície agrícola e agro-florestal de agro-sistemas que utilizam modos de produção assentes em práticas agrícolas tradicionais compatíveis com a preservação dos recursos solo, água e biodiversidade, o despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010, estabeleceu, no âmbito do regime de atribuição do apoio a actividades específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares previsto no artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, uma medida de apoio ao pastoreio extensivo, constituída por três acções, entre as quais se insere o apoio à manutenção do sistema agro-silvo-pastoril de montado de azinho e carvalho negral.
Porém, foram recentemente aprovados, no âmbito do desenvolvimento rural, apoios destinados à extensificação do pastoreio e regeneração do montado e à restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação, no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do subprograma n.º 2, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).
Ora, o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como princípios básicos da intervenção a complementaridade e a coerência, que devem ser asseguradas pelos Estados, nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, que estabelece as respectivas normas de execução.
Este princípio, que encontra também expressão no artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 22 de Outubro, relativo às normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabeleceu as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, impõe aos Estados a obrigação de assegurar que, sempre que a título de uma operação determinada, o apoio ao abrigo de uma medida específica possa também ser concedido no âmbito de outra medida executada por outros instrumentos de apoio comunitários, o agricultor só receba apoio ao abrigo de uma dessas medidas.
Torna-se pois necessário acautelar agora, relativamente à acção de apoio à manutenção do sistema agro-silvopastoril de montado de azinho e carvalho negral, que sejam respeitadas as regras comunitárias relativas à acumulação de ajudas.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, determino o seguinte:
Artigo único — Alteração
O artigo 18.º do despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - Podem candidatar-se à medida de apoio específico prevista na presente secção os agricultores que explorem uma área total mínima de 1 ha, constituída por parcelas com montado de azinho ou carvalho negral que apresentem um grau mínimo de cobertura de 10 %.
2 - Os candidatos referidos no número anterior são elegíveis desde que não tenham apresentado candidatura, no mesmo ano, aos tipos de apoios designados «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado» ou «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação» no âmbito da componente agro-ambiental da acção, «Intervenção territorial integrada zonas da Rede Natura do Alentejo», da medida n.º 2.4 do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), regulamentada pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, e desde que não estejam sujeitos a compromissos ao abrigo desses tipos de apoios.»
25 de Novembro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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