Despacho Normativo n.º 28/2010 — Altera o despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2010-12-10
Última atualização 2015-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-02-27, Portaria n.º 57/2015 — Regulamento de aplicação dos regimes de pagamento base, pagamento …

Altera o despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010

Histórico de alterações JSON API

Tendo presente que em Portugal uma grande parte da biodiversidade está associada à superfície agrícola e agro-florestal de agro-sistemas que utilizam modos de produção assentes em práticas agrícolas tradicionais compatíveis com a preservação dos recursos solo, água e biodiversidade, o despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010, estabeleceu, no âmbito do regime de atribuição do apoio a actividades específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares previsto no artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, uma medida de apoio ao pastoreio extensivo, constituída por três acções, entre as quais se insere o apoio à manutenção do sistema agro-silvo-pastoril de montado de azinho e carvalho negral.

Porém, foram recentemente aprovados, no âmbito do desenvolvimento rural, apoios destinados à extensificação do pastoreio e regeneração do montado e à restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação, no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», do subprograma n.º 2, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

Ora, o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como princípios básicos da intervenção a complementaridade e a coerência, que devem ser asseguradas pelos Estados, nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, que estabelece as respectivas normas de execução.

Este princípio, que encontra também expressão no artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 22 de Outubro, relativo às normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabeleceu as regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, impõe aos Estados a obrigação de assegurar que, sempre que a título de uma operação determinada, o apoio ao abrigo de uma medida específica possa também ser concedido no âmbito de outra medida executada por outros instrumentos de apoio comunitários, o agricultor só receba apoio ao abrigo de uma dessas medidas.

Torna-se pois necessário acautelar agora, relativamente à acção de apoio à manutenção do sistema agro-silvopastoril de montado de azinho e carvalho negral, que sejam respeitadas as regras comunitárias relativas à acumulação de ajudas.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, determino o seguinte:

Artigo único — Alteração

O artigo 18.º do despacho normativo n.º 8/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2010, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - Podem candidatar-se à medida de apoio específico prevista na presente secção os agricultores que explorem uma área total mínima de 1 ha, constituída por parcelas com montado de azinho ou carvalho negral que apresentem um grau mínimo de cobertura de 10 %.

2 - Os candidatos referidos no número anterior são elegíveis desde que não tenham apresentado candidatura, no mesmo ano, aos tipos de apoios designados «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado» ou «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação» no âmbito da componente agro-ambiental da acção, «Intervenção territorial integrada zonas da Rede Natura do Alentejo», da medida n.º 2.4 do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), regulamentada pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, e desde que não estejam sujeitos a compromissos ao abrigo desses tipos de apoios.»

25 de Novembro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

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