Portaria n.º 281/2010 — Autoriza o agrupamento de entidades adjudicantes constituído pelo Estado, através do CEJUR - Centro Jurídico da…

Tipo Portaria
Publicação 2010-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o agrupamento de entidades adjudicantes constituído pelo Estado, através do CEJUR - Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR) e do CEGER - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à participação do CEGER, a iniciar um procedimento prévio à contratação, de concurso público com publicidade internacional, para a aquisição de uma solução aplicacional para o portal jurídico e dos respectivos serviços de implementação

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A simplificação e transparência no acesso à legislação, com vista a simplificar a vida aos cidadãos e às empresas, constituem prioridades assumidas pelo XVIII Governo Constitucional.

Para a concretização deste objectivo prevê-se, entre outras medidas, a disponibilização de toda a legislação, juntamente com novas funcionalidades associadas, através de um novo portal na Internet, para o que se torna necessário lançar um concurso público com publicidade internacional tendente à aquisição da solução aplicacional de suporte ao novo portal e dos respectivos serviços de implementação.

Considerando que a execução do contrato objecto do referido procedimento é do interesse do Estado e integra-se nas atribuições e competências do CEJUR - Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 2.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e do CEGER - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, de acordo também com o artigo 2.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de Maio, assim como da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., entende-se adequado utilizar o mecanismo de agrupamento de entidades adjudicantes, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, entre as quais será repartida a despesa total com a execução do contrato.

Atendendo a que a despesa a assumir pelo CEGER com a execução do referido contrato dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, enquadrando-se no disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, torna-se necessária, quanto a esta entidade, a autorização para a repartição plurianual dos respectivos encargos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no uso das competências subdelegadas através do despacho n.º 4213/2010, de 10 de Março, do Ministro da Presidência, o seguinte:

1 - Fica autorizado o agrupamento de entidades adjudicantes constituído pelo Estado, através do CEJUR - Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CEJUR) e do CEGER - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) e pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à participação do CEGER, a iniciar um procedimento prévio à contratação, de concurso público com publicidade internacional, para a aquisição de uma solução aplicacional para o portal jurídico e dos respectivos serviços de implementação até ao montante de (euro) 1 200 000, repartido pelos diversos organismos que constituem o agrupamento, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - O montante referido no ano anterior envolve despesa em anos económicos diferentes, ficando o CEGER autorizado a assumir o encargo de (euro) 675 000, não podendo em cada exceder as seguintes importâncias:

a)

Em 2010, (euro) 300 000;

b)

Em 2011, (euro) 375 000.

3 - A importância fixada para cada ano pode ser acrescida do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do CEGER.

23 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, João Tiago Valente Almeida da Silveira.

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