Portaria n.º 284/2010 — Extingue a zona de caça associativa de Bugalhos (processo n.º 1598-AFN), cria a zona de caça municipal da freguesia de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-05-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa de Bugalhos (processo n.º 1598-AFN), cria a zona de caça municipal da freguesia de Bugalhos, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Alcanena, Bugalhos e Moitas Vendas, município de Alcanena, e transfere a sua gestão para o Grupo Desportivo e Recreativo da Graça (processo n.º 5383-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Maio

Pela Portaria n.º 628/94, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 734/95, de 7 de Julho, e 869/97, de 10 de Setembro, foi concessionada ao Grupo Desportivo e Recreativo da Graça a zona de caça associativa de Bugalhos (processo n.º 1598-AFN), situada no município de Alcanena, com a área de 1970,8025 ha, válida até 14 de Julho de 2009.

Considerando que a referida zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto implica a sua caducidade;

Considerando que para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça aquele Grupo Desportivo requereu a criação de uma zona de caça municipal;

Considerando que a constituição de zonas de caça municipais só pode ter lugar relativamente a terrenos cinegéticos não ordenados, por força da alínea b) do artigo 14.º dos diplomas legais acima referidos e que a extinção de zonas de caça por caducidade só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º:

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto nos artigos 26.º e 46.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alcanena, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinta a zona de caça associativa de Bugalhos (processo n.º 1598-AFN).

Artigo 2.º — Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal da freguesia de Bugalhos (processo n.º 5383-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Alcanena, Bugalhos e Moitas Vendas, município de Alcanena, com a área de 2766 ha, e transferida a sua gestão para o Grupo Desportivo e Recreativo da Graça, com o número de identificação fiscal 501336672 e sede social na Rua do Dr. Carlos Nunes Ferreira, 99, 2380-220 Bugalhos.

Artigo 3.º — Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça são os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência:

a)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º — Efeitos da sinalização

Esta transferência de gestão só produz efeitos relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 628/94, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 734/95 e 869/97, respectivamente de 7 de Julho e 10 de Setembro.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 12 de Maio de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/05/10100/0177801779.pdf))

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