Portaria n.º 298/2010 — Primeira alteração à Portaria n.º 127/2009, de 30 de Janeiro, que cria e regula o funcionamento dos gabinetes de…

Tipo Portaria
Publicação 2010-06-01
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 127/2009, de 30 de Janeiro, que cria e regula o funcionamento dos gabinetes de inserção profissional

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Junho

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para o período 2010-2013 integra, em conformidade com os compromissos no âmbito da União Europeia, um conjunto alargado de medidas assumidas clara e amplamente, tanto interna como externamente, como indispensáveis para fazer face aos efeitos que a crise financeira e económica internacional provocou no equilíbrio e sustentabilidade das contas públicas portuguesas, na dinâmica de crescimento da economia e no funcionamento do mercado de emprego.

Para o prosseguimento destas finalidades, e em particular para a melhoria do funcionamento do mercado de trabalho, importa reforçar a intervenção das entidades com responsabilidade no desenvolvimento e implementação das políticas e medidas activas de emprego, prestado directamente através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.) ou por via de outras entidades com quem esse serviço público seja contratualizado. Conclui-se ser possível introduzir melhorias nos níveis de eficiência e de eficácia da actuação do serviço público de emprego, nomeadamente ao nível do ajustamento entre a oferta e a procura, por via de uma intervenção mais personalizada e orientada para o cliente, introduzindo o sentido de uma maior responsabilidade dos intervenientes e uma maior capacidade de controlo por parte dos serviços.

Nesta linha de actuação, importa realçar os gabinetes de inserção profissional, criados pela Portaria n.º 127/2009, de 30 de Janeiro, com o objectivo de apoiar jovens e adultos desempregados na definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, em estreita cooperação com os centros de emprego. Reconhecendo a importância destas estruturas pela sua proximidade relativamente às populações, torna-se necessário no entanto melhorar os níveis de contratualização de objectivos e estabelecer uma maior correlação entre os resultados alcançados e os apoios financeiros a conceder.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 127/2009, de 30 de Janeiro

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 127/2009, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)

Divulgação de ofertas de emprego e colocação de desempregados ou candidatos a emprego nas ofertas disponíveis e adequadas;

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

2 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a validade de um ano, podendo a entidade promotora candidatar-se a novo processo de autorização.

4 - ...

Artigo 8.º — [...]

Após aprovação da candidatura, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., celebra com a entidade promotora um contrato de objectivos, de onde constam, designadamente:

a)...

b)...

c)...

d)

As obrigações a que se encontra vinculada a entidade promotora tendo em vista o cumprimento dos objectivos contratualizados, considerando os apoios que lhe sejam concedidos.

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - Os apoios contratualizados podem ser reduzidos em qualquer altura da vigência do contrato se, após a devida avaliação, se verificar que a execução contratual é inferior à contratualizada.

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, nas situações em que, decorrente da avaliação a que se refere o n.º 1, se verifique o incumprimento dos objectivos contratualizados, durante dois anos consecutivos, considera-se, de imediato, revogada a respectiva autorização de funcionamento com a consequente impossibilidade de renovação do contrato.

5 - Até 31 de Dezembro de cada ano, o Instituto do Emprego e Formação Profissional procede à elaboração de um relatório, que submete à consideração da tutela, do qual deve constar a avaliação do nível de execução contratual a que se refere o n.º 1.

Artigo 14.º — [...]

Ficam impedidas de se candidatar ao presente programa as entidades promotoras de GIP cuja autorização de funcionamento tenha sido revogada por incumprimento que lhes seja imputável.

Artigo 15.º — [...]

1 - O incumprimento por parte das entidades promotoras das obrigações inerentes aos objectivos contratualizados e à correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma, sem prejuízo da participação criminal por ilícito dessa natureza a que possa dar lugar, determina a imediata cessação de todo o tipo de apoios a que possam ter direito, constituindo igualmente a respectiva entidade promotora na obrigação de restituir o valor correspondente aos apoios financeiros entretanto concedidos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º — Reforço e consequências do acompanhamento e avaliação do cumprimento dos contratos de objectivos

1 - Relativamente aos contratos de objectivos celebrados com as entidades promotoras que nesta data se encontrem em execução e considerando o disposto nos n.os 1 do artigo 12.º, 1, 2 e 4 do artigo 13.º e nos artigos 14.º e 15.º, na redacção introduzida pelo presente diploma, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., no prazo de três meses a contar da data do início da produção de efeitos da presente portaria, procederá a uma avaliação do cumprimento dos objectivos contratualizados e da correspondente observância das obrigações inerentes à atribuição dos apoios concedidos tendo em vista aquele cumprimento, decidindo, face a essa avaliação, pela manutenção, renegociação ou cessação dos referidos contratos.

2 - A decisão que determine a cessação do contrato de objectivos nos termos do número anterior, para além de devidamente fundamentada, implica a imediata revogação da autorização de funcionamento do GIP.

3 - Aos contratos que sejam objecto de renegociação nos termos do n.º 1 aplica-se o disposto na presente portaria.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º, findo o decurso do prazo de três meses previsto no n.º 1, deve igualmente o Instituto do Emprego e Formação Profissional proceder à elaboração do relatório ali consagrado.

Artigo 3.º — Aplicação no tempo

Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o disposto na presente portaria aplica-se aos contratos de objectivos celebrados a partir do início da sua produção de efeitos.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Maio de 2010.

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