Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A — Cria o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-02-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A.

Histórico de alterações JSON API

Cria o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A.

Tendo em conta a dispersão geográfica do arquipélago dos Açores, os transportes sempre representaram um meio privilegiado de ligação entre as diversas ilhas e de desenvolvimento económico-social da Região, assumindo o sistema de transportes terrestres um papel fundamental na acessibilidade e mobilidade intra-regional.

De forma a dotar a Região Autónoma dos Açores de um sistema regional de transportes terrestres eficaz e acessível às populações, pelo Decreto Regional n.º 5/77/A, de 20 de Abril, foi criado o Fundo Regional de Transportes Terrestres.

Posteriormente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/90/A, de 29 de Setembro, o Fundo Regional de Transportes Terrestres foi convertido em Fundo Regional dos Transportes (FRT), o qual passou a actuar em todo o sistema regional de transportes, ou seja, nos transportes terrestres, marítimos e aéreos.

O FRT promoveu sistemas de incentivo aos transportes, minimizando os efeitos da descontinuidade e da ultraperifericidade do território regional, e assegurou a execução dos apoios financeiros e técnicos aos transportes terrestres, marítimos e aéreos que se mostraram necessários ao desenvolvimento da Região, tendo colaborado com o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas no processamento e pagamento de apoios financeiros aos transportes marítimos e aéreos.

No entanto, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2005/A, de 20 de Julho, foi extinto o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas e criado o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, o qual passou a englobar algumas das atribuições que estavam cometidas ao FRT na área dos transportes marítimos e aéreos.

Deste modo, torna-se necessário, por um lado, adequar as atribuições do FRT aos transportes terrestres e proceder a uma reorientação dos objectivos que norteiam a sua actuação, conferindo-lhe novas competências, nomeadamente no domínio de parcerias público-privadas no âmbito da prevenção rodoviária, e, por outro, ajustá-lo às exigências actuais de funcionamento dos institutos públicos regionais, instituídas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

É criado o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, Instituto Público Regional, abreviadamente designado por FRTT, I. P. R. A.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

O FRTT, I. P. R. A., tem a natureza jurídica de instituto público regional dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º — Sede e jurisdição territorial

O FRTT, I. P. R. A., tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores, podendo ter delegações ou outras formas de representação em outros locais quando tal se mostre necessário ao exercício das suas atribuições.

Artigo 4.º — Atribuições

São atribuições do FRTT, I. P. R. A.:

a)

Colaborar na definição e execução da política de apoio aos transportes terrestres;

b)

Apoiar financeiramente as empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros que operam na Região ao abrigo de sistemas de incentivos com vista à remodelação e substituição das suas frotas e aquisição de novas unidades de transporte, desde que o serviço prestado seja considerado de interesse público, bem como a aquisição dos equipamentos que se mostrem necessários à realização desse serviço;

c)

Prestar apoio financeiro directo, mediante subsídios reembolsáveis ou a fundo perdido, às empresas de transportes terrestres que operem na Região;

d)

Conceder adiantamentos a fundo perdido no âmbito de programas de apoio aos transportes terrestres;

e)

Suportar, total ou parcialmente, os encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelas empresas concessionárias de transportes terrestres que tenham por objectivo a remodelação, substituição ou aquisição de novas unidades de transporte;

f)

Suportar os encargos resultantes da aprovação de tarifários em que se verifique e se determine a respectiva componente social;

g)

Apresentar e acompanhar candidaturas a programas comunitários que apoiem os transportes terrestres;

h)

Prestar garantias, sob a forma de avales, às operações de financiamento das empresas concessionárias de transporte colectivo de passageiros que se traduzam em investimentos;

i)

Custear as despesas com a colocação e reparação de sinalização vertical e horizontal na rede viária regional, bem como a reparação e reposição das infra-estruturas existentes na referida rede viária;

j)

Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, bem como estabelecer parcerias público-privadas no âmbito dos transportes terrestres, nomeadamente na prevenção rodoviária e na construção e recuperação de infra-estruturas rodoviárias de relevante importância para as populações;

l)

Promover e apoiar financeiramente a realização de estudos no âmbito das suas atribuições;

m)

Assegurar a aplicação de quaisquer outras medidas de apoio aos transportes e às empresas de transportes terrestres que lhe forem determinadas superiormente.

Artigo 5.º — Participação em outras entidades

Para a prossecução dos seus objectivos, o FRTT, I. P. R. A., poderá constituir ou participar a qualquer título em sociedades comerciais, sociedades de desenvolvimento regional, institutos, associações ou outras entidades públicas ou privadas, mediante a autorização do Conselho do Governo Regional, a qual revestirá a forma de resolução.

Artigo 6.º — Órgãos

1 - O FRTT, I. P. R. A., dispõe dos seguintes órgãos:

a)

O conselho directivo;

b)

O fiscal único.

2 - As disposições referentes à estrutura e organização do FRTT, I. P. R. A., constam dos seus estatutos, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º — Receitas

1 - Constituem receitas do FRTT, I. P. R. A.:

a)

As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;

b)

As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;

c)

O produto da cobrança de taxas, coimas, multas e impostos que, independentemente do local da cobrança, lhe sejam afectos;

d)

O produto da liquidação de dívidas, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e em geral as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores;

e)

Os reembolsos de juros e amortizações das operações de apoio financeiro às empresas concessionárias do transporte colectivo de passageiros;

f)

O produto de aplicações financeiras;

g)

O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;

h)

Os rendimentos provenientes da gestão e alienação do património que lhe esteja afecto;

i)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.

2 - Fica dependente da autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita, mediante parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, bem como a contracção de empréstimos.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas do FRTT, I. P. R. A.:

a)

As relativas ao seu funcionamento e ao cumprimento das suas obrigações;

b)

Os custos com a aquisição de bens e serviços;

c)

Quaisquer outras relacionadas com a prossecução das suas atribuições.

Artigo 9.º — Património

O património do FRTT, I. P. R. A., é constituído pela universalidade dos bens e direitos que lhe sejam atribuídos ou que adquira no exercício das suas atribuições.

Artigo 10.º — Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva de dívidas ao FRTT, I. P. R. A., será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.

Artigo 11.º — Pessoal

O pessoal do FRTT, I. P. R. A., é o constante do quadro que será aprovado pelo decreto regulamentar regional referido no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 12.º — Tutela

O FRTT, I. P. R. A., está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.

Artigo 13.º — Sucessão de direitos e obrigações

1 - É extinto o Fundo Regional dos Transportes.

2 - As referências feitas ao Fundo Regional dos Transportes na legislação, actos ou contratos consideram-se, para todos os efeitos, reportadas ao FRTT, I. P. R. A.

3 - O FRTT, I. P. R. A., sucede na titularidade dos direitos e das obrigações do Fundo Regional dos Transportes correspondentes às atribuições nas áreas dos transportes terrestres, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 14.º — Revogação

São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/90/A, de 29 de Setembro.

Artigo 15.º — Produção de efeitos

O presente decreto legislativo regional produz efeitos na data da entrada em vigor do decreto regulamentar regional referido no n.º 2 do artigo 6.º

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).