Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/A — Regulamenta o regime jurídico do ordenamento agrário

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2010-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o regime jurídico do ordenamento agrário

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Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, veio definir o regime jurídico do ordenamento agrário, elegendo o emparcelamento rural e as demais acções de ordenamento agrário como instrumentos privilegiados na correcção da dispersão e da fragmentação da propriedade rústica, na configuração e no dimensionamento dos prédios e das explorações agrícolas;

Considerando a necessidade de proceder à regulamentação de certas normas, como determina o artigo 25.º do citado decreto legislativo regional:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

TÍTULO I — Emparcelamento

CAPÍTULO I — Emparcelamento da iniciativa do IROA, S. A.

SECÇÃO I — Emparcelamento integral

Artigo 1.º — Estudos prévios

O IROA, S. A., sempre que julgue indispensável a realização de operações de emparcelamento integral, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, deve propor ao membro do Governo Regional com competência na área da agricultura a elaboração de estudos prévios, visando:

a)

O levantamento da estrutura fundiária, das características ambientais, económicas e sociais da zona e das vantagens da realização de um projecto de emparcelamento;

b)

A delimitação aproximada da zona a emparcelar;

c)

A previsão de melhoramentos fundiários e rurais a incluir no projecto;

d)

O conhecimento de possíveis dificuldades, do respectivo fundamento e do modo de as superar;

e)

A determinação dos prazos para a realização das várias fases da remodelação predial e dos melhoramentos a incluir no projecto;

f)

A determinação do grau de viabilidade técnica e económica do projecto em função dos resultados previsíveis e dos custos.

Artigo 2.º — Autorização para a elaboração dos projectos

Perante as conclusões do estudo prévio, o membro do Governo Regional com competência na área da agricultura autoriza o IROA, S. A., a elaborar o projecto de emparcelamento da zona estudada.

Artigo 3.º — Definição e delimitação dos perímetros

1 - As operações de emparcelamento integral efectuam-se em perímetros correspondentes a um conjunto de prédios pertencentes a diversos proprietários e com idênticas características estruturais.

2 - Os perímetros de emparcelamento são delimitados de modo a possibilitar a fácil identificação dos terrenos abrangidos e a consequente aplicação das medidas legais a que ficam sujeitos os seus titulares.

Artigo 4.º — Determinação da situação jurídica dos prédios

1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na definição dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem, bem como na identificação dos respectivos titulares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IROA, S. A., deve solicitar informação directa aos seus titulares, bem como proceder à consulta dos títulos existentes, bem como das matrizes e do registo predial.

3 - Na falta de título de propriedade de alguma parcela, bem como no caso de dúvidas relativas à delimitação de quaisquer prédios ou à existência, objecto ou titularidade de direitos, ónus e encargos, o IROA, S. A., promoverá a respectiva regularização.

Artigo 5.º — Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias

1 - Os terrenos abrangidos pelo emparcelamento são classificados segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento, atribuindo-se a cada classe um valor relativo que permita estabelecer a equivalência com os novos prédios.

2 - As benfeitorias são avaliadas pelo seu valor indemnizatório.

Artigo 6.º — Realização de benfeitorias

Autorizada a elaboração do projecto de emparcelamento, só serão consideradas, para efeitos de avaliação, as benfeitorias realizadas com autorização escrita do IROA, S. A.

Artigo 7.º — Melhoramentos fundiários de carácter colectivo

Os melhoramentos fundiários que pela sua natureza determinem a compartimentação do perímetro e condicionem o novo loteamento devem estar definidos quando se iniciar o período de reclamação para fixação das bases do projecto.

Artigo 8.º — Fixação das bases do projecto

1 - Para fixação das bases do projecto de emparcelamento devem ser submetidos à reclamação dos interessados os seguintes elementos:

a)

Delimitação do perímetro;

b)

Identificação dos prédios, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respectivos titulares;

c)

Classificação e avaliação dos terrenos e benfeitorias;

d)

Melhoramentos fundiários de carácter colectivo;

e)

Identificação dos terrenos do domínio público e privado do Estado, da Região Autónoma dos Açores e das autarquias locais cuja inclusão na reserva de terras se prevê;

f)

Condições da atribuição da reserva de terras.

2 - Feitas as correcções que resultem das reclamações apresentadas pelos interessados, é declarada a fixação das bases do projecto de emparcelamento por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura.

Artigo 9.º — Equivalência

1 - Os prédios e as unidades de exploração resultantes de operações de emparcelamento devem ser equivalentes em classe de cultura e valor de rendimento aos que lhes derem origem, excluído o valor das parcelas nelas incorporadas por venda ou arrendamento.

2 - Para o efeito da equivalência referida no número anterior, tomar-se-á em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por melhoramentos fundiários de carácter colectivo e o daqueles que tenham sido desafectados de tal utilização, bem como a repartição proporcional da diferença do valor de uns e de outros por todos os beneficiários do emparcelamento.

3 - A equivalência estabelecida nos termos dos números anteriores não se considera prejudicada quando a diferença entre o valor dos prédios anteriormente possuídos e o valor exacto a retribuir não exceda 1 %.

4 - Na impossibilidade de estabelecer a equivalência quer em terrenos, quer em benfeitorias de igual espécie, poderão ser efectuadas compensações em dinheiro se os interessados nisso convierem e desde que as compensações atribuídas por esta forma não excedam mais de 10 % do valor dos terrenos ou das benfeitorias a retribuir.

Artigo 10.º — Reclamação do projecto

1 - Terminada a elaboração do projecto, é este submetido à apreciação dos interessados, que podem apresentar reclamações nos termos dos artigos 24.º e seguintes.

2 - Para o efeito, são expostos os seguintes elementos do projecto:

a)

Plano cartográfico do novo loteamento e dos melhoramentos fundiários previstos;

b)

Indicação numérica de equivalência de valor entre os novos prédios e os anteriores;

c)

Representação cartográfica das superfícies sobre as quais ficam a incidir ónus, encargos e posições contratuais transferidos dos anteriores prédios;

d)

Projectos de melhoramentos fundiários e rurais de carácter colectivo com incidência nas condições de exploração dos terrenos ou nas condições sociais e económicas das populações da zona.

Artigo 11.º — Aprovação do projecto pelos interessados

1 - Decididas as reclamações e feitas as correcções a que houver lugar, o projecto considera-se aprovado no caso de ter obtido a aceitação da maioria dos proprietários, arrendatários e titulares de direitos reais menores abrangidos ou a aceitação de proprietários que, em conjunto, detenham mais de metade da área a emparcelar.

2 - Entende-se que não aprovam o projecto, aqueles que expressamente o declarem no prazo de 15 dias contados da última publicação do edital que dê conhecimento público das rectificações do projecto.

Artigo 12.º — Modificação do projecto

1 - Se o projecto não for aprovado, pode ser modificado, após o que deve ser de novo submetido à apreciação dos interessados.

2 - Se o projecto for novamente rejeitado, pode o membro do Governo Regional com competência na área da agricultura, mediante parecer do IROA, S. A.:

a)

Propor ao Conselho do Governo a execução do projecto quando este se mostre adequado à eliminação de graves inconvenientes de ordem económica e social;

b)

Propor ao Conselho do Governo a execução parcial do projecto de acordo com o interesse económico e social das suas diversas componentes;

c)

Determinar a suspensão dos trabalhos de emparcelamento.

3 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, o IROA, S. A., dá publicidade à decisão governamental e cessa a sua intervenção com a entrega dos autos que eventualmente tenha lavrado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho.

Artigo 13.º — Aprovação do projecto

1 - Concluído o projecto de emparcelamento, deverá o mesmo ser submetido à apreciação do membro do Governo Regional com competência na área da agricultura, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho.

2 - O Conselho do Governo deve ainda determinar a proibição do fraccionamento dos prédios resultantes do emparcelamento durante o período de 10 anos contados a partir da data do seu registo.

3 - A resolução do Conselho do Governo confere ao projecto aprovado carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.

Artigo 14.º — Entrega dos novos prédios

1 - A entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial é feita, na ausência de acordo de todos os interessados, no prazo estabelecido pelo IROA, S. A., devendo ser anunciada com a antecedência mínima de seis meses.

2 - Depois da entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização, se houver acordo entre as partes interessadas.

SECÇÃO II — Emparcelamento simples e emparcelamento de exploração

Artigo 15.º — Regime

Às operações de emparcelamento simples e emparcelamento de exploração aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao emparcelamento integral e as disposições contidas na presente secção.

Artigo 16.º — Expropriação para troca de terrenos

Pode haver recurso à expropriação por utilidade pública quando a recusa à permuta tenha sido precedida de oferta ao recusante do direito sobre terrenos com as seguintes características:

a)

Área não inferior à dos terrenos a expropriar;

b)

Valor superior em, pelo menos 20 %;

c)

Natureza análoga quanto à classe de cultura, aptidão e condições de exploração;

d)

Situação não mais desvantajosa quanto à incidência de direitos, ónus e encargos, nomeadamente quando emergentes de quaisquer contratos.

Artigo 17.º — Proposta de compra

A expropriação prevista no artigo anterior deve ser, em qualquer caso, precedida de proposta de compra, pelo IROA, S. A., dos bens a expropriar.

Artigo 18.º — Titulação dos resultados

Os resultados das operações de emparcelamento são titulados por auto lavrado pela IROA, S. A., nos termos e com os efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de Julho, ou por contrato de arrendamento celebrado de acordo com a minuta aprovada pelo IROA, S. A.

CAPÍTULO II — Emparcelamento da iniciativa dos particulares, das organizações de produtores ou das autarquias locais

Artigo 19.º — Regime

As operações de emparcelamento da iniciativa dos particulares, das organizações de produtores ou das autarquias locais regem-se pelo disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações, e pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 20.º — Autorização para elaboração dos projectos

1 - Compete ao IROA, S. A., autorizar a elaboração do projecto de emparcelamento quando se trate de projecto da iniciativa dos particulares, das organizações de produtores ou das autarquias locais.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, os particulares, as organizações de produtores e as autarquias locais devem fazer acompanhar o requerimento de estudo prévio elaborado nos termos do artigo 1.º

Artigo 21.º — Aprovação dos projectos

1 - A autorização para execução dos projectos, após aprovação pelos interessados, compete:

a)

Ao Conselho do Governo, mediante parecer do IROA, S. A., nas operações de emparcelamento integral;

b)

Ao IROA, S. A., nas restantes operações de emparcelamento.

2 - Ao IROA, S. A., pode propor ao Conselho do Governo, quando tal se justifique, a adopção das medidas necessárias à execução dos projectos.

Artigo 22.º — Execução dos projectos

A execução dos projectos é da responsabilidade dos interessados, que podem solicitar ao IROA, S. A., ou aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha o apoio técnico necessário.

Artigo 23.º — Fiscalização da execução dos projectos

Ao IROA, S. A., compete acompanhar a execução dos projectos, acautelando que sejam cumpridas as normas estabelecidas no presente diploma.

CAPÍTULO III — Reclamação

Artigo 24.º — Legitimidade, forma e prazos

1 - As reclamações apresentadas por proprietários de terrenos sujeitos a emparcelamento, bem como por titulares de direitos, ónus, encargos e contratos que incidam sobre esses terrenos, ou por seu representante legal, são dirigidas ao IROA, S. A., e das suas decisões não cabe recurso.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação ou da data da última publicação do edital.

Artigo 25.º — Exposição dos elementos à reclamação

Para os fins do artigo anterior, os elementos a que se referem os artigos 8.º e 10.º ficam patentes, para exame pelos interessados, em todos os dias úteis do prazo para reclamar.

Artigo 26.º — Decisão das reclamações

1 - As deliberações devem ser notificadas aos interessados no prazo de 30 dias a partir do termo do período de reclamação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que os interessados tenham sido notificados das deliberações, considera-se esta deferida.

Artigo 27.º — Decisão das reclamações

O direito de reclamação exerce-se sem prejuízo de, em qualquer outra fase das operações, poderem os interessados apresentar as observações que entenderem sobre as questões relativas à execução dos trabalhos.

CAPÍTULO IV — Publicidade e notificação

Artigo 28.º — Publicidade das decisões com interesse geral

1 - A todas as decisões com interesse geral para as operações de emparcelamento deve ser dada publicidade por anúncio em jornal da imprensa regional.

2 - Independentemente da publicação prevista no número anterior, deve ser efectuada a afixação de editais nos lugares de estilo nos municípios e freguesias em que se situem os terrenos abrangidos.

Artigo 29.º — Notificação e citação

1 - Todos os actos respeitantes a operações de emparcelamento que interessem individualmente a proprietários ou titulares de direitos sobre os terrenos a emparcelar são notificados aos interessados.

2 - As notificações podem ser pessoais, por carta registada ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados.

3 - Quando não for possível averiguar a residência dos interessados ou quando a notificação for devolvida, deve recorrer-se a citação edital.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º — Redimensionamento das explorações

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro, a exploração agrícola economicamente viável de tipo familiar é fixada em 40 ha de área própria.

2 - Nas formas societárias de exploração o valor referido no número anterior será multiplicado pelo número de explorações associadas, até ao limite de três.

Artigo 31.º — Independência da unidade de cultura

A execução das operações de emparcelamento far-se-á independentemente das áreas mínimas da unidade de cultura.

Artigo 32.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Janeiro de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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