Portaria n.º 304/2010 — Segunda alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril
de 8 de Junho
A Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, alterada pela Portaria n.º 571/2009, de 29 de Maio, procedeu à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
No Regulamento Interno, anexo à Portaria, ficou prevista a localização e o horário de funcionamento e atendimento das instalações deste Julgado de Paz, situadas nos concelhos de Vila de Rei e Sertã. Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, fruto da boa cooperação com a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, proceder à alteração do Regulamento Interno, tendo um vista a sua adaptação e entrada em funcionamento das novas instalações deste Julgado de Paz, situadas no concelho de Proença-a-Nova.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado pela Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 571/2009, de 29 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado em:
...
...
No concelho de Proença-a-Nova, na Praceta do Frei Rodrigo Egídio, 5.
2 - ...
3 - ...
Artigo 2.º — [...]
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de funcionamento:
...
...
No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de atendimento:
...
...
No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.»
Artigo 2.º — Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 1 de Junho de 2010.
ANEXO — REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE OLEIROS, MAÇÃO, PROENÇA-A-NOVA, SERTÃ E VILA DE REI
Artigo 1.º — Circunscrição territorial e sede
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado em:
No concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos Silva Neves, rés-do-chão;
No concelho da Sertã, no Largo de António Ferreira Alberto - Escola do Adro;
No concelho de Proença-a-Nova, na Praceta do Frei Rodrigo Egídio, 5.
2 - O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios e os respectivos municípios.
3 - Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento de concelhos o município onde for proposta a acção.
Artigo 2.º — Funcionamento
1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de funcionamento:
No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
No concelho da Sertã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei tem o seguinte horário de atendimento:
No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
No concelho da Sertã, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 3.º — Coordenação do Julgado de Paz
1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Artigo 4.º — Distribuição
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.
Artigo 5.º — Serviço de mediação
1 - O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.
Artigo 6.º — Serviço de atendimento
1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou por solicitadores.
2 - A coordenação do serviço de atendimento é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
Artigo 7.º — Competências do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios compete:
Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização e melhoria no Julgado de Paz;
Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar pelo respectivo cumprimento;
Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atribuídas a outras entidades;
Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes de paz;
Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
Artigo 8.º — Competências dos municípios do agrupamento de concelhos
Compete aos municípios deste agrupamento de concelhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério da Justiça:
Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento e do serviço de apoio administrativo nos termos do protocolado e zelar pela respectiva observância;
Suportar as despesas com o funcionamento do Julgado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos serviços de atendimento e de apoio administrativo.
Artigo 9.º — Competências do serviço de mediação
1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 - Compete ao serviço de mediação:
Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação;
Informar as partes sobre a escolha do mediador, respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base da mediação;
Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.
Artigo 10.º — Competências do serviço de atendimento
Compete ao serviço de atendimento:
Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;
Proceder às citações e notificações previstas na lei;
Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
Designar os mediadores, através do coordenador, na falta de escolha consensual pelas partes;
Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
Artigo 11.º — Competências do serviço de apoio administrativo
1 - Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;
Receber e expedir correspondência;
Proceder às citações e notificações;
Manter organizado o registo contabilístico das mediações efectuadas por mediador;
Manter organizado o inventário;
Manter organizado o arquivo de documentos;
Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;
Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
2 - A coordenação do serviço de apoio administrativo é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo juiz de paz-coordenador.
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